Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Embargos de declaração. Ação revisional de contrato de plano de saúde. Omissão quanto aos honorários advocatícios. Tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação em ação revisional de contrato de plano de saúde, declarando a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora e determinando a repetição dos valores pagos indevidamente. A alegação de omissão quanto à aplicação do prazo prescricional trienal do Tema 610 do STJ não prospera, pois o acórdão estabeleceu marco temporal específico com base no entendimento do STJ nos EREsp 1.413.542/RS, envolvendo interpretação jurídica e não omissão formal. Não há erro na caracterização como "falso coletivo", tendo o acórdão fundamentado adequadamente a equiparação baseada no reduzido número de beneficiários, aplicando jurisprudência consolidada do STJ sobre vulnerabilidade desses contratos. Inexiste contradição sobre justificativas dos reajustes, pois o acórdão analisou especificamente a adequação técnica dos documentos apresentados, concluindo pela insuficiência dos documentos genéricos para comprovar a necessidade dos percentuais aplicados. Não há erro na condenação à repetição do indébito em dobro, aplicando-se corretamente o entendimento do STJ que prescinde da má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Procede a alegação de omissão quanto aos honorários advocatícios, pois o acórdão citou dispositivo aplicável apenas quando a Fazenda Pública é parte (art. 85, § 4º, II, CPC), sem especificar o percentual correto para o caso concreto. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação n
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.