Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de estelionato contra idoso (CP, art. 171, § 4º), e a absolveu de outros fatos descritos na denúncia, de modo que a condenação se deu por induzir a vítima idosa a abrir conta no Banco Agibank e contratar empréstimos pessoais indevidos. 2. A apelante pleiteou, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia e, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia pela ausência de perícia forense em telas de aplicativo e extratos bancários e pelo indeferimento de diligência para obtenção de logs de IP e IMEI e (ii) saber se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação da apelante pelo crime de estelionato contra idoso, ou se a dúvida razoável sobre a autoria impõe a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia não merece acolhimento, pois os documentos apresentados são comprovantes de transações bancárias e extratos oriundos das próprias instituições financeiras. 5. A ausência do código hash não compromete a confiabilidade da prova digital, conforme entendimento consolidado, quando inexiste indício de adulteração e o contexto da produção da prova é claro. 6. A autoria do crime de estelionato relacionado ao Banco Agibank não restou comprovada de forma indubitável, uma vez que a autoridade policial não obteve resposta sobre quem abriu a conta e a vítima, em juízo, indicou o pai da apelante como possível responsável pelos descontos indevidos e pelo compromisso de ressarcimento. 7. Os depoimentos dos informantes não confirmaram a autoria da apelante para o fato específico da abertura de conta e contratação de empréstimos no Agibank, gerando dúvida razoável sobre sua participação. 8. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo quando a prova oral e documental não é suficiente para imputar a autoria do crime à apelante de forma inequívoca. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo provido. Teses de julgamento: “1. A ausência de registro do código criptográfico único (hash) não prejudica a confiabilidade de documentos bancários digitais, como extratos e comprovantes de transferência, quando não houver indício concreto de adulteração e tais documentos forem oriundos das próprias instituições financeiras. 2. A absolvição do réu é medida impositiva quando a autoria do crime não resta comprovada de forma indubitável, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 4º; CPP, art. 158-A e art. 386, VII e Resolução BCB nº 1/2020 do Banco Central do Brasil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 996.795/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
por unanimidade de votos e desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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