Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RETENÇÃO DE VALORES. RESPONSABILIDADE POR IPTU/ITU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por promitente compradora. A autora alegou onerosidade excessiva e descumprimento de infraestrutura pela promitente vendedora, requerendo a rescisão, restituição de 90% dos valores pagos e danos morais. A sentença declarou a rescisão por culpa da compradora, autorizou a retenção de 10% dos valores pagos, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca. Após embargos de declaração, os honorários foram fixados em 10% sobre a condenação, e a comissão de corretagem foi excluída da restituição. A promitente vendedora, em apelação, busca a majoração da retenção para 20% e a condenação da autora aos débitos de IPTU/ITU. A autora, em recurso adesivo, pleiteia a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, ou a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o percentual de retenção de valores deve ser mantido em 10% ou majorado para 20% em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado; (ii) definir a responsabilidade pelo pagamento dos débitos de IPTU/ITU incidentes sobre o imóvel no período de posse da promitente compradora; (iii) analisar se a autora decaiu de parte mínima do pedido, a fim de atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC; e (iv) proceder à correta redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos mostra-se razoável e proporcional em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado por culpa do promitente comprador, pois o bem retorna ao patrimônio da vendedora, reduzindo seus prejuízos e evitando enriquecimento sem causa. 4. A responsabilidade pelo pagamento de IPTU/ITU de lote objeto de promessa de compra e venda recai sobre o promitente comprador a partir do momento de sua imissão na posse direta do imóvel, por ser tributo de natureza propter rem. 5. Não se configura sucumbência mínima do autor quando este decai integralmente de pedido autônomo e relevante, como o de indenização por danos morais, afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, e impondo a sucumbência recíproca. 6. A redistribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o resultado útil da demanda para cada litigante, sendo adequada a proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte requerida, com majoração dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido. Teses de julgamento: "1. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado por culpa do comprador, a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pela vendedora mostra-se razoável e proporcional." "2. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU/ITU de lote objeto de promessa de compra e venda recai sobre o promitente comprador a partir da sua imissão na posse direta do imóvel." "3. Não se configura sucumbência mínima do autor quando este decai de pedido autônomo e juridicamente relevante, como o de indenização por danos morais, impondo-se a sucumbência recíproca." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 86, *caput*; 86, p.u.; 98, § 3º; 1.013, § 1º; CTN, art. 34. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; REsp n. 2.221.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 28/11/2025; TJGO, Apelação Cível 5102072-81.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5247346-80.2022.8.09.0097, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER OS RECURSOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.