Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE CÉDULA POR SUSPEITA DE FALSIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado por consumidor que teve recusado o pagamento com nota de R$ 100,00 em estabelecimento comercial, sob suspeita de falsidade da cédula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa da nota por suspeita de falsidade, realizada por funcionários de estabelecimento comercial, configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização por danos morais. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o fornecedor possui o direito de recusar cédulas suspeitas, amparado no exercício regular de direito e em orientações do Banco Central do Brasil. 4. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. Não restou demonstrado que a conduta dos funcionários tenha sido desrespeitosa ou humilhante, tampouco que tenha causado exposição vexatória ou constrangimento público. 6. As filmagens dos autos indicam que a recusa foi realizada com cautela e sem excessos, dentro da legalidade. 7. A jurisprudência nacional afasta a configuração de dano moral quando a recusa de nota suspeita ocorre de forma respeitosa, sem violação de direitos da personalidade. 8. A situação vivenciada não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo insuscetível de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de cédula com suspeita de falsidade, quando realizada de forma respeitosa e cautelosa, constitui exercício regular de direito e não configura dano moral indenizável." "2. A configuração do dano moral exige comprovação mínima de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica na mera recusa de nota suspeita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1951076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; TJ-MG, AC 0018723-87.2015.8.13.0395, Rel. Des(a). Mariangela Meyer, j. 07.03.2023; TJ-AM, RIC 0740704-57.2022.8.04.0001, Rel. Juíza Anagali Marcon Bertazzo, j. 16.02.2024; TJ-RJ, AC 0024565-35.2019.8.19.0203, Rel. Des. Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos, j. 19.08.2020.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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