Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 282/STF E 83 /STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de que estariam presentes os requisitos para seu conhecimento e provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão de inadmissibilidade. O acórdão agravado entendeu ausente o prequestionamento dos dispositivos invocados, além de constatar que a revisão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo, portanto, as Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses relevantes ao deslinde da controvérsia; (ii) estabelecer se os dispositivos tidos por violados foram devidamente prequestionados na instância de origem; e (iii) verificar se o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto o acórdão recorrido se mostra devidamente fundamentado, com análise suficiente das questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. 4. O recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, conforme previsto na Súmula 211 do STJ e reiterado entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior. 5. A matéria relativa à prescrição exige reexame de fatos e provas, procedimento inviável na via especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ. 6. Ainda que demonstrada a divergência, seu exame encontra óbice na Súmula 7 do STJ, uma vez que fundada em elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.