Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESISTÊNCIA EFETIVA À PRETENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I, do CPC, por entender não demonstrado o interesse de agir após determinação de emenda da inicial. 2. O autor ajuizou ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando descontos indevidos identificados como “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica” e “Título de Capitalização” em sua conta. 3. Em descumprimento à determinação judicial de emenda para comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, a parte autora não apresentou manifestação, ensejando o indeferimento da petição inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação e de apresentação de documentos pela parte autora em cumprimento à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198. III. Razões de decidir 5. O Tema 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva e mediante decisão fundamentada, a exigir a demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação por meio de emenda da petição inicial. 6. No caso concreto, constatados indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou de forma fundamentada a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, assinalando prazo para manifestação da parte autora. 7. A inércia da parte autora, que deixou de apresentar qualquer manifestação ou documento apto a demonstrar a existência de pretensão resistida, obsta a verificação do interesse processual necessário para o prosseguimento da demanda. 8. A sentença não condicionou o acesso à jurisdição ao esgotamento da via administrativa, mas apenas aplicou os parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.198 do STJ para aferição do interesse processual em situação concreta considerada apta a justificar cautelas adicionais. 9. A circunstância relacionada aos indícios de litigância abusiva foi utilizada como elemento contextual para justificar a determinação de emenda da inicial, não constituindo fundamento exclusivo para o indeferimento da petição inicial, que decorreu da própria inércia da parte em cumprir a diligência. 10. A ausência de demonstração de utilização de mecanismos extrajudiciais disponíveis para solução da controvérsia, somada à inércia da parte autora em atender à determinação de emenda, reforça a conclusão de que não foi adequadamente comprovado o interesse processual exigido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.198 do STJ autoriza a exigência de complementação da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. 2. A inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da petição inicial destinada a demonstrar a pretensão resistida autoriza o indeferimento da inicial por falta de interesse de agir. 3. A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa ou de utilização de mecanismos extrajudiciais, diante de determinação judicial fundamentada, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, III, 485, I, e 932, IV, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Alves da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A., por meio da qual foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria cumprido determinação de emenda da inicial voltada à demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Na inicial, o autor afirma sofrer descontos indevidos identificados como “Tarifa Bancária Cesta Fácil Econômica” e “Título de Capitalização” em sua conta, sem contratação dos serviços correspondentes. Sustenta a inexistência da relação jurídica que ampararia as cobranças e requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Irresignado com a extinção prematura, o autor interpôs apelação. Sustenta que a exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia constitui requisito abusivo e sem amparo legal, violando o princípio constitucional do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Argumenta que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Resolução GP 31/2021, revogou a Resolução 43/2017, que exigia a prévia utilização de plataformas extrajudiciais. Aduz, ainda, que houve demonstração suficiente do interesse processual e da pretensão resistida, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a analisar o mérito monocraticamente, amparado no art. 932, IV, “b”, do CPC, aplicando entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender não atendida, de forma satisfatória, a determinação de emenda da inicial destinada à demonstração do interesse de agir, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao apelante. Consoante se extrai dos autos, o Juízo de origem, diante de circunstâncias concretas que reputou reveladoras de possível litigância abusiva, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora demonstrasse a efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, medida expressamente autorizada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198, segundo a qual: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” No caso concreto, a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial e comprovar a existência de pretensão resistida, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 55677431. A ausência de manifestação ou de apresentação de qualquer documento apto a demonstrar a tentativa de solução administrativa obsta a verificação do interesse de agir. Com efeito, a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial de emenda impede o prosseguimento da demanda, uma vez que não restou demonstrada a existência de pretensão resistida ou de necessidade concreta da tutela jurisdicional. Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, a determinação de emenda não constitui exigência abusiva ou sem amparo legal, mas sim exercício do poder-dever do magistrado de fiscalizar a re
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.