Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado ocorreu regularmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado e reconhecer eventual ilicitude da conduta da instituição financeira, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois as razões da apelação estão devidamente fundamentadas. O contrato de empréstimo consignado está assinado pela parte autora mediante procuração pública, e há comprovante de transferência dos valores, demonstrando a regularidade do negócio jurídico. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório, não havendo elementos que indiquem fraude ou outro vício capaz de invalidar o contrato. Ausente prova de ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e o comprovante de liberação dos valores afastam a alegação de inexistência da relação jurídica. Não demonstrada a ocorrência de fraude ou vício de consentimento, presume-se a validade do contrato bancário. A ausência de ilicitude da instituição financeira afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; Súmula 297 do STJ; Súmulas 18 e 26 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800564-56.2020.8.18.0037 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.