Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PERÍODO PANDÊMICO. LC FEDERAL Nº 173/2020. LC FEDERAL Nº 226/2026, ART. 8º-A. CARÁTER AUTORIZATIVO. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças do 1º Adicional por Tempo de Serviço, relativas a maio-dezembro/2021, com reflexos sobre 13º salário, terço de férias e licença-prêmio, período em que o autor implementou o quinquênio sob a vedação temporária da LC 173/2020. II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) definir se o pagamento retroativo constitui direito automático decorrente da LC 226/2026 ou depende de lei estadual específica, nos termos do art. 8º-A da LC 173/2020; (ii) estabelecer se a ausência dessa lei obsta o reconhecimento judicial do direito. III. Razões de decidir 3. O art. 8º-A da LC 173/2020, incluído pela LC 226/2026, é norma autorizativa e condicionada, dependendo o pagamento retroativo de lei específica do ente federado e de disponibilidade orçamentária. 4. Inexiste, no Estado de São Paulo, lei autorizadora do pagamento retroativo, tendo o Decreto Estadual nº 70.396/2026 condicionado expressamente a quitação a diploma legislativo ainda não editado. 5. A origem pré-pandêmica do requisito temporal não afasta a exigência de norma estadual, pois a restrição incide sobre a exigibilidade financeira das competências vedadas. 6. Não compete ao Judiciário substituir-se ao legislador estadual para conceder as parcelas pretéritas, sob pena de ofensa à legalidade e à separação de poderes, por identidade de fundamento com a Súmula Vinculante nº 37/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O art. 8º-A da LC 173/2020, introduzido pela LC 226/2026, é autorizativo e condicionado à lei estadual específica, não gerando pagamento retroativo automático. 2. Na ausência dessa lei, descabe ao Judiciário suprir a omissão legislativa estadual." Dispositivos relevantes citados: LC Federal nº 173/2020, arts. 8º, IX, e 8º-A (LC nº 226/2026); LC nº 101/2000, art. 65; CF/1988, arts. 2º, 167, II, e 169, §1º; ADCT, art. 113; Decreto Estadual nº 70.396/2026, arts. 2º e 4º; Súmula Vinculante nº 37/STF. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1001575-30.2026.8.26.0482, Rel. José Evandro Mello Costa, j. 18/07/2026.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.