Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA E À PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de São Luís contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu o direito de pessoa com deficiência à gratuidade no transporte coletivo urbano, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo. O embargante sustenta omissão do julgado quanto ao ônus da prova, à presunção de legalidade do ato administrativo e à análise da questão fática central relativa ao preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame do ônus da prova, da presunção de legalidade do ato administrativo e dos elementos fáticos relativos ao direito ao passe livre, a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os elementos fáticos e probatórios do caso, destacando que o autor apresentou laudo médico confirmando diagnóstico de hérnia de disco lombar e histórico de tratamento, bem como que o pedido judicial se refere à renovação de benefício anteriormente concedido pela própria municipalidade. 5. O julgado consignou que o Município não demonstrou alteração na condição de saúde do beneficiário que justificasse o indeferimento administrativo, nem apresentou perícia judicial em sentido contrário capaz de infirmar o laudo médico apresentado. 6. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo órgão julgador e buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via restrita dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, devendo analisar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os elementos fáticos e jurídicos essenciais à solução da controvérsia. 3. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento deve ser veiculado por meio dos recursos adequados, e não por embargos declaratórios.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.