Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DETIDAMENTE A PROVA DOS AUTOS E SEGUIU O IRDR Nº 53.983/2016-TJ/MA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Os embargos declaratórios são um recurso de fundamentação vinculada e, nos termos do que preleciona o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria julgada anteriormente. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso (EDcl no AgRg no HC n. 914.600/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024). II. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou detidamente os argumentos recursais, reconhecendo a validade da contratação com base nos documentos constantes dos autos (IDs 39057378 e 39057379), e reafirmando a ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Especificamente, foi dito: “A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que os documentos [...] demonstram a legalidade da contratação, tratando-se, na verdade, de contrato de refinanciamento de empréstimo [...] inclusive com assinatura eletrônica e reconhecimento facial [...] com envio de fotos dos documentos pessoais” (ID nº 43776395, p. 5). III. Não procede a alegação de que teria havido omissão quanto à aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e quanto à questão da transferência dos valores. O acórdão deixou expressa menção à 1ª Tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, que prevê a colaboração do consumidor com a Justiça, mediante a apresentação de extratos bancários, e que foi aplicada ao caso concreto como fundamento da rejeição ao pleito indenizatório. O acórdão foi claro: “Uma vez apresentado o instrumento contratual, é do consumidor o ônus de colaborar com a justiça, apresentando os seus extratos bancários, de modo a comprovar o não recebimento da quantia contratada” (ID nº 43776395, p. 6). IV. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma” (AgRg no AREsp n. 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017). V. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Embargos de Declaração rejeitados
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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