Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por acusado contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação (CP, art. 180, *caput*), à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime semiaberto. A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença e de toda a fase instrutória pela ausência de exame pericial na motocicleta apreendida ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória. No mérito, pugnou pela absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame pericial na motocicleta apreendida, destinada a comprovar a adulteração de sinal identificador, enseja a nulidade da sentença e de toda a fase instrutória no crime de receptação. (ii) A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dolo do apelante na prática do crime de receptação, ou seja, seu conhecimento sobre a origem ilícita da motocicleta encontrada em sua posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de exame pericial para atestar a adulteração de sinal identificador não configura nulidade processual quando a materialidade do crime de receptação é comprovada por outros elementos constantes nos autos, como Registros de Atendimento Integrado (RAI) que indicam o registro de furto do veículo no sistema do DETRAN. 4. A perícia técnica para constatação de adulteração seria mais relevante para o crime previsto no CP, art. 311, não sendo objeto desta ação penal. 5. A defesa não requereu a produção da prova pericial no momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria. 6. A materialidade e a autoria do crime de receptação estão demonstradas pela apreensão da motocicleta em posse do apelante, que possuía registro de furto, e pelas provas orais colhidas. 7. O dolo do apelante foi demonstrado pelas circunstâncias da aquisição e posse do bem, incluindo a ausência de documentação regular do veículo, as versões contraditórias apresentadas pelo acusado e a falta de cautela na negociação de um bem com indícios de irregularidade (anúncio informando que a motocicleta "não possuía recibo"). 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, no crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa. 9. A dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento foram adequadamente fixados na sentença, respeitando a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais favoráveis, em conformidade com a Súmula 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é desprovido. 11. "1. A ausência de perícia para atestar a adulteração de sinal identificador não configura nulidade processual quando a materialidade do crime de receptação é comprovada por outros elementos nos autos. 2. Para a configuração do dolo no crime de receptação, a ausência de documentação regular do veículo, a contradição nas versões do acusado e a falta de cautela na aquisição de bem com indícios de irregularidade são elementos aptos a demonstrá-lo. 3. A prova da origem lícita do bem ou da conduta culposa no crime de receptação incumbe à defesa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, *caput*; CP, art. 61, I; CP, art. 311; CPP, art. 600, § 4º; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 402. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 2.847.400/SP; STJ, Súmula 269.
por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.