Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais, proferida nos autos de ação movida por consumidora idosa e analfabeta contra instituição bancária, sob alegação de descontos indevidos na conta benefício, decorrentes de uso de cartão de crédito não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida dos serviços bancários que originaram os descontos sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO” em conta benefício; e (ii) saber se há ilicitude na cobrança que justifique indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, admitindo-se excludentes legais. 4. Documentação bancária demonstrou a utilização consciente e voluntária do cartão de crédito pela autora, inclusive com débitos em estabelecimentos comerciais específicos. 5. Configurada a contratação dos serviços e a ciência da consumidora, não há ilicitude nos descontos realizados nem dever de indenizar. 6. Jurisprudência e entendimento do IRDR nº 3.043/2017 do TJMA reforçam a possibilidade de cobrança de tarifas quando o consumidor está devidamente informado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Comprovada a contratação e o uso do cartão de crédito, são válidos os descontos realizados sob a rubrica ‘gasto c crédito’ em conta bancária. 2. A responsabilidade objetiva do banco pode ser afastada mediante prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Ausente ilegalidade, não há repetição de indébito nem indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 3.043/2017; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418/RS, Rel. Min. OG Fernandes, 2ª Turma, j. 22.06.2021; TJSE, AC 202200830103, Relª Desª Gardênia Carmelo Prado, 2ª Câmara Cível, j. 14.10.2022; JECAM, RInomCv 0911891-36.2022.8.04.0001, Rel. Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, 1ª Turma Recursal, j. 04.08.2023.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.