Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Pelo exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ, com a concessão da ordem, de ofício, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas. Realmente, a mencionada gravidade do delito não é elemento novo capaz de justificar a prisão de pessoa que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal, mostrando-se suficiente, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas. Ante o exposto, acolhendo a opinião ministerial, confirmo a decisão liminar e concedo a ordem para revogar a prisão preventiva de Elmo Carlos Durco, impondo-lhe, porém, a medida cautelar prevista no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau competente estabelecer as condições. Mantenho a extensão dos efeitos aos corréus Alex Ferreira de Oliveira, Joaquim Carlos Vieira de Oliveira, Welington Costa Campos Junior, Alessandra Elisa Pereira de Carvalho, Leandro Corrêa da Silva, Esdras Nogueira Martins e Marcio Ney Corletto dos Anjos (Processo n. 0056453-87.2012.8.19.0002, da 1ª Vara Criminal da comarca de Niterói/RJ). Intime-se o Ministério Público estadual desta decisão. Publique-se. Brasília, 1º de fevereiro de 2019. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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O STJ HC 466.050 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.