Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS COM ÍNDICES DIVERSOS DO PREVISTOS EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S.A. em face de sentença que, nos embargos à execução opostos no curso de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente a alegação de excesso de execução. A sentença reconheceu como correto o valor de R$ 88.888,56 e declarou satisfeita a obrigação, em razão da conversão do depósito em garantia. A questão em discussão consiste em verificar a existência de excesso de execução, à luz dos cálculos apresentados pelo exequente e impugnados pelo executado em sede de embargos à execução. O juiz pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, quando houver fundamentação suficiente e adequada à controvérsia. Os cálculos apresentados nos embargos não demonstram, de forma eficaz, o alegado excesso de execução, sendo mantido o valor reconhecido na sentença como devido. A conversão do depósito judicial em pagamento reforça a conclusão pela extinção da obrigação, inexistindo crédito a menor ou irregularidade a ser sanada. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.