Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVENTADA EM CONTRAMINUTA – AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC – CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO DE ACORDO COM O ART. 1.030, § 2.º, DO CPC – INTERPOSIÇÃO CORRETA – PRELIMINAR REJEITADA. I) A parte agravante interpôs agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento do Recurso Especial nos termos do art. 1.030, inc. III, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Consoante cediço, o agravo interno é cabível em face da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III do artigo 1.030, do CPC, nos termos do § 2º do referido artigo. II) Preliminar de não conhecimento rejeitada. MÉRITO – AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, III, DO CPC – MATÉRIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DO TEMA 1266, EM ANÁLISE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS EM TRÂMITE NO TRIBUNAL QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO DE DIREITO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, CONTRA O PARECER. I) Há multiplicidade de recursos com idêntica tese aqui discutida perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tendo ali sido selecionado recurso representativo de controvérsia, com a afetação pelo rito dos recursos repetitivos do RE 1426271 - Tema 1.266, cuja matéria afetada é: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. II) O artigo 1.030 do CPC estabelece que, em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional", o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente. III) Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer.
III) Recurso conhecido e desprovido, contra o parecer
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