Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA PRINCIPAL SOBRESTADA. RECURSO PENDENTE CONTRA A DECISÃO DE QUEBRA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL DO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (PREMATURIDADE). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, incidente de habilitação de crédito trabalhista no valor de R$ 134.351,55 (ID 100803386), sob o fundamento de ausência de interesse processual (prematuridade), em razão de o processo falimentar principal encontrar-se sobrestado por força de recurso interposto contra a sentença de quebra. II. Questão em discussão: Definir se a pendência de recurso de apelação contra a sentença que decretou a falência e a consequente ausência de publicação do edital do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005 justificam a extinção do incidente de habilitação de crédito por falta de interesse de agir, ou se recomendam a sua suspensão até o julgamento definitivo da quebra. III. Razões de decidir: A verificação de créditos na falência pressupõe o regular andamento do processo principal e a instauração da fase administrativa pelo administrador judicial com a publicação do edital de credores (artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005). O sobrestamento da falência principal, decorrente da atribuição de efeito suspensivo ao recurso contra a quebra, obsta a atuação da administradora judicial e torna a propositura da habilitação de crédito prematura. A extinção do incidente por ausência de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil) não causa prejuízo definitivo ao direito de crédito do credor trabalhista, pois preserva o direito de renovar a habilitação no momento oportuno, após o trânsito em julgado da sentença de quebra e a regular abertura da fase de verificação de créditos. O pedido subsidiário de suspensão do incidente é inadequado por vício de prematuridade originária. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "O sobrestamento do processo de falência principal por pendência de recurso contra a decisão de quebra torna prematuro o incidente de habilitação de crédito individualmente ajuizado, autorizando a sua extinção sem resolução de mérito por falta de interesse de agir." Referências: Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI; Lei 11.101/2005, artigos 7º, 8º e 10.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.