Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES ADMINISTRATIVOS - VANTAGENS PECUNIÁRIAS - ALEGAÇÃO DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DIRETO E IMEDIATO COM O TEXTO DA LEI FUNDAMENTAL - ASPECTOS MERAMENTE LEGAIS PERTINENTES À NOÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO (LICC, ART. 6º, § 2º) - OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE ASSENTOU O ATO DECISÓRIO QUESTIONADO - PRETENDIDO DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. CARÁTER ORDINÁRIO DO CONCEITO DE DIREITO ADQUIRIDO. - O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei - e nesta, somente - que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto - sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita dentre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto - que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei nº 3.238/57, que alterou a redação do art. 6º da LICC/42, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato - considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica - que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum. OFENSA À CONSTITUIÇÃO POR VIA REFLEXA. - A ofensa oblíqua da Constituição, inferida de prévia vulneração da lei, não oferece trânsito ao recurso extraordinário. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, torna-se inviável admitir e processar o apelo extremo. O exame da eventual superação dos limites impostos pela lei (deliberação ultra legem) e a verificação de que a resolução administrativa teria permanecido citra legem ou atuado contra legem constituem matérias que refogem ao domínio temático reservado pela Carta Política ao âmbito de incidência do recurso extraordinário. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. - As razões do agravo regimental interposto pela parte recorrente devem infirmar todos os fundamentos jurídicos em que se assenta o ato decisório impugnado. A não-observância desse dever jurídico conduz ao improvimento do agravo regimental interposto. DESDOBRAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Revela-se inviável o desdobramento de um recurso, que, por perda de objeto motivada pela celebração de acordo na esfera administrativa, tornou-se, ipso facto, prejudicado, circunstância esta que afeta o encaminhamento, ao Superior Tribunal de Justiça, de um recurso irremediavelmente desprovido de objeto. 3
Isto posto, senhor Presidente, sem nos imiscuirmos na economia interna regente do peculiar interesse da autarquia, temos como ilegal o ato praticado e abusiva a supressão das gratificações que vinham percebendo os autores, apelados, sem obediência E! legislação n CR mam AGRAG 135.632-4 RS 348 aplicável à espécie, o que legítima torna a apreciação judicial." Essa foi a razão que me levou a reconhecer a inconsistência das alegações de ofensa aos preceitos constitucionais invocados pela parte ora recorrente, eis que a controvérsia instaurada restringiu-se, como precedentemente já enfatizado, à discussão sobre a aplicabilidade, ou não, da legislação comum editada pelo Estado-membro. Torna-se lícito concluir, desse modo, que inexistiu, no caso presente, qualquer situação concretizadora de litigiosidade constitucional que pudesse - ante a emergência de um conflito direto e imediato com o texto da Lei Fundamental - justificar a adequada utilização, pela parte ora recorrente, do apelo extremo. Impõe-se enfatizar, de outro lado, que o debate veiculado na resolução da causa pelo Tribunal a quo cingiu-se, na concreção do seu alcance, à discussão em torno de aspectos meramente legais pertinentes à noção de direito adquirido, tal como esta resulta da norma inscrita no art. 6º, 5 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, tanto que a parte ora recorrente, reconhecendo a ocorrência dessa particular situação, fez consignar, em sua petição 2 13 Mo a S.T.F. […]
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.