Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. O Impetrante busca a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora implante a Progressão por Qualificação Profissional, classe A2 para B4 com data de 06/02/2019, e da classe B4 para a B6, com data retroativa a 06/02/21, incluindo o pagamento da diferença salarial. II. Pois bem, conforme se infere do id 30651458 foi proferido Acordão onde por unanimidade fora concedida a segurança pleiteada. Ocorre, que a parte atravessou petição id 34226628 alegando que não houve o cumprimento da decisão judicial. III. Considerando o não cumprimento da decisão ora prolatada, a imposição da multa pecuniária, é medida que se impõe funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte, que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. IV. Ademais, caso seja comprovado o cumprimento da decisão no período determinado, não há que se falar em aplicação da referida penalidade e discussão do seu montante. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOUMARLE ROBERT PENHA SANTOS, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Estado da Gestão e Previdência. Consta da inicial que o Impetrante, é investigador de polícia civil – com lotação Delegacia Regional de Caxias/MA, requereu administrativamente a progressão na carreira por qualificação profissional, através Pedido nº 2614162018. Esclarece, que a progressão foi concedida em dezembro/2019, com data retroativa para o dia 01/12/2019, enquanto que, ao seu entender, deveria ter sido para 06/02/2019. Contundo, diante do erro administrativo, requereu à retificação da Portaria nº 249/2019- SEGEP, para que constasse o dia 06/02/2019 como a data de progressão da Classe A2 para a B4, e, no mérito, a concessão da progressão da Classe B4 para a B6, a considerar de 06/02/2021, incluindo o pagamento da diferença salarial. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, com retificação da Portaria nº 249/2019-SEGEP, para que conste o dia 06/02/2019 como a data de progressão da Classe A2 para a B4, e, no mérito, a concessão da progressão da Classe B4 para a B6, a considerar de 06/02/2021, incluindo o pagamento da diferença salarial. O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões (ID26223957), alegando ausência do direito líquido e certo do impetrante, requerendo o indeferimento da liminar e consequentemente a denegação da segurança. Informações prestadas pela Autoridade Coatora consoante (ID26241634 ) arguindo preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a competência para expedição dos Atos Administrativos pertinentes à Progressão por Qualificação Profissional cabe ao Secretário de Estado da Gestão e Previdência, conforme disciplina o artigo 8º do Decreto Estadual nº 30.330/2014 c/c artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 23.008/2007. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela Concessão da Segurança. Acordão proferido concedendo a Segurança (ID29545089). Após o trânsito em julgado, a parte atravessou petição id 34226628, solicitando o desarquivamento do processo alegando que não houve o cumprimento da decisão judicial. O Estado do Maranhão se manifestou conforme (ID 35190479) É o relatório. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso busca a aplicação da multa em razão do descumprimento do Acordão prolatado (Id 30651458), com trânsito em julgado 30/01/2024. No que pertine a imposição da multa pecuniária, destaco que sua ocorrência é para o caso de descumprimento do comando judicial, funcionando como mecanismo coercitivo, destinado a promover a efetividade dos provimentos jurisdicionais. De sorte que as astreintes têm como finalidade precípua compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Judiciário, coibindo, por conseguinte, sua procrastinação ad eternum. Nesse sentido, o valor da astreinte deve ser fixado com o objetivo de cumprimento da decisão, e não enriquecimento da parte, entretanto, se todas as multas aplicadas aos entes devedores fossem em valor irrisório, o descumprimento de suas obrigações se tornaria demasiadamente mais conveniente. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia a obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. As astreintes não têm caráter indenizatório ou compensatório; objetivam desestimular a persistência no não cumprimento das decisões judiciais mediante pressão financeira. Sobre a matéria versada nos autos, segue alguns precedentes desta Corte, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DE NOMEAÇAO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ASTREINTES. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. IMPROVIMENTO. I – Cuidam os autos de cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança impetrado por candidatos que conseguiram êxito em concurso público promovido pelo Município de Olinda Nova do Maranhão, dentro do número de vagas ofertadas no respectivo edital do certame, tendo o juízo a quo, inicialmente, determinado, em sede liminar, desde os idos de 2009 (Id. 3229134 - Pág. 80), a nomeação e posse, dentro do prazo de 5 dias, não tendo a municipalidade assim procedido, a despeito de não conhecido agravo de instrumento, interposto contra tal decisão (Id. 3229135 - Pág. 27), ensejando a fixação posterior de multa diária e por impetrante, no razoável importe de R$ 1.000,00 (Id. 3229135 - Pág. 37), para forçar o cumprimento da decisão, que mesmo assim restou descumprida, legitimando a respectiva execução, tanto que o juízo a quo, na decisão ora recorrida, reconheceu válidos os valores referentes à multa arbitrada pelo atraso no cumprimento da ordem judicial, não havendo, por ora, falar-se em reforma do decisum, no ponto. II - desde a intimação da decisão que fixou as astreintes o agravante estava ciente da multa fixada pelo juízo, em caso de descumprimento, mas ainda assim desobedeceu à ordem judicial, devendo a partir de então responder por ela, a qual, pelo valor fixado (R$ 1.000,00/dia), sequer julgo excessiva ou desproporcional, considerando o dano à parte agravada, cuja perpetuação se pretendeu evitar, pelo que não há falar-se em necessidade de redução, sob pena de esvaziar o objetivo e o poder da multa diária, bem como incentivar o descumprimento das decisões judiciais em que forem impostas tal espécie de multa. III – no Estado Democrático de Direito, ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve saber que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. IV – agravo de instrumento não provido. (AI 0802578-83.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, PRESIDÊNCIA, DJe 12/04/2022) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À SUA CONCESSÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARA
IV – agravo de instrumento não provido
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