Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POSSESSÓRIA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – POSSE VELHA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegração liminar na posse de imóvel rural, em ação possessória cumulada com rescisão contratual, sob alegação de esbulho praticado há mais de três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar de reintegração de posse, nos termos dos arts. 300 e 561 do CPC, em contexto de posse antiga e controvérsia sobre a validade de negócios jurídicos envolvendo imóvel sob regime de concessão de uso do INCRA. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma inequívoca a posse atual do imóvel, tampouco o esbulho recente, sendo incontroverso que a transferência da posse ocorreu em março de 2021, afastando a alegação de urgência. Os documentos indicam que o agravante detém apenas contrato de concessão de uso do imóvel, firmado em data posterior ao suposto negócio jurídico contestado, o que impõe análise aprofundada sobre a legitimidade da posse e validade contratual. Ademais, o próprio INCRA requereu a imissão na posse do bem objeto da demanda, fragilizando a pretensão possessória do agravante. A jurisprudência do TJMS é pacífica quanto à inaplicabilidade da medida liminar em casos de posse velha desacompanhada de demonstração de perigo concreto, bem como sobre a necessidade de dilação probatória para definição da posse legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração simultânea da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC), sendo inviável o deferimento da tutela antecipada quando o esbulho se deu há mais de ano e dia, salvo comprovada urgência nos termos do art. 300 do CPC. Na hipótese de posse velha, é imprescindível a comprovação clara e objetiva do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a alegação genérica de violação possessória ocorrida há anos, especialmente quando há controvérsia sobre a legitimidade da posse e a regularidade do negócio jurídico subjacente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561; Lei nº 8.629/1993, art. 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, AI 1419147-46.2025.8.12.0000, Relª Juíza Denize de Barros Dodero, DJMS 12/12/2025; TJMS, AI 1413949-28.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, DJMS 07/11/2025; TJMS, AI 1414548-64.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJMS 30/10/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.