Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. Na ação de origem, o autor alegou que a soma dos descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário ultrapassa a margem legal de 35%, comprometendo sua subsistência. A decisão recorrida indeferiu a tutela, considerando que o desconto do contrato em questão, analisado isoladamente, não excedia a margem consignável informada no contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se, para a aferição do limite da margem consignável, deve-se considerar cada contrato de forma isolada ou a soma de todos os descontos facultativos; (ii) saber qual a base de cálculo correta para a incidência do percentual legal da margem consignável; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, caput, do CPC. 4. O agravante não demonstrou a probabilidade do direito, pois o valor do desconto consignável facultativo do contrato questionado (R$ 5.980,89) está dentro da margem consignável informada no contracheque (R$ 5.983,33). 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem o entendimento de que a contribuição referente ao Ipasgo, embora facultativa, não deve ser deduzida da remuneração total do servidor antes da apuração da base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual da margem consignável, por não estar arrolada nos incisos I a XV do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010. 6. Não ficou demonstrado o desrespeito à margem consignável de 35% prevista na legislação estadual, fragilizando a tese de violação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de tutela de urgência que visa à limitação de descontos de empréstimos consignados exige a não demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A análise isolada do desconto do contrato específico, quando dentro da margem consignável informada no contracheque, afasta a probabilidade do direito à limitação. 3. Para fins de apuração da margem consignável de servidor público estadual de Goiás, a contribuição ao Ipasgo não deve ser deduzida da remuneração total antes da aplicação do percentual legal.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5692060-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : JOÃO EVANGELISTA BENTO AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.