Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. OMISSÃO NORMATIVA MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), sob o fundamento de ausência de laudo técnico e impossibilidade de concessão judicial do benefício sem regulamentação legal específica, mantendo-se o pagamento conforme o já percebido durante a pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível majorar judicialmente o adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo com base na exposição ao risco biológico agravado durante a pandemia da COVID-19; e (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação local pode ser suprida pela aplicação de normas federais, conforme alegado com base no IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração do adicional de insalubridade exige a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes insalubres em grau máximo, o que demanda, nos termos da Lei Municipal nº 102/2001, a realização de laudo técnico específico emitido pela administração pública. 4. A inexistência de perícia realizada à época do período pandêmico (março de 2020 a maio de 2023) impede o reconhecimento do direito à majoração, pois eventual perícia extemporânea não retrataria as condições fáticas vivenciadas durante o período requerido. 5. A jurisprudência do TJBA e de outros tribunais estaduais tem reafirmado a impossibilidade de presunção da insalubridade em grau máximo com fundamento apenas na existência da pandemia de COVID-19, exigindo prova técnica individualizada (TJ-BA, MS nº 8034914-41.2020.8.05.0000; TJ-PR, RI nº 0000482-87.2023.8.16.0173). 6. A ausência de regulamentação local sobre a situação excepcional da pandemia não autoriza a aplicação direta de normas federais (NR-15), nem confere ao Judiciário competência para suprir lacuna normativa, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7. O IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 não autoriza a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo sem respaldo técnico específico, tampouco afasta a exigência de laudo individualizado para a caracterização da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A majoração do adicional de insalubridade exige a comprovação técnica individualizada da exposição habitual a agentes insalubres em grau máximo, nos termos da legislação municipal. 2. A ausência de laudo técnico realizado à época do fato gerador inviabiliza o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a presunção de insalubridade máxima sem a devida comprovação pericial. 4. A ausência de regulamentação local não pode ser suprida pelo Judiciário com base em normas federais, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 374, I; Lei Municipal nº 102/2001, arts. 67 a 72. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJ-BA, MS nº 8034914-41.2020.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 29.04.2022; TJ-PR, RI nº 0000482-87.2023.8.16.0173, Rel. Giovana Ehlers, j. 08.02.2025; TJ-PR, RI nº 0000796-33.2023.8.16.0173, Rel. Tiago Gagliano, j. 11.10.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.