Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332 DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirela Scherer da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos termos do art. 332 do CPC, julgou liminarmente improcedente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de Banco Itaucard S.A., na qual se pleiteava a revisão de encargos de contrato de financiamento de veículo, a consignação de valores, a aplicação de taxas de juros supostamente legais, a manutenção na posse do bem e a redução do débito para R$ 3.070,79. O juízo de origem afastou a alegação de abusividade ao constatar que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,73% ao mês) era inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,04% ao mês - Série 25471), condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). A apelante reiterou genericamente as razões da inicial, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos da petição inicial, observa o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve conter fundamentos de fato e de direito e as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, sob pena de inobservância da regularidade formal. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, estabelecendo diálogo direto com a motivação adotada pelo juízo de origem. A mera reprodução ou adaptação das razões expendidas na petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos determinantes da sentença, não supre o requisito de motivação recursal. No caso, a sentença fundamentou a improcedência na inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, por estarem abaixo da média de mercado divulgada pelo BACEN, argumento que não foi especificamente enfrentado nas razões recursais. A ausência de impugnação específica conduz ao não conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJCE, inclusive na Súmula 43, e à luz dos arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC. A vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade e de inobservância do art. 1.010, II e III, do CPC. A mera reiteração dos argumentos da petição inicial, sem enfrentamento da motivação adotada na sentença, acarreta a irregularidade formal do recurso e impede seu conhecimento. A vedação à decisão surpresa não se aplica aos requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 98, §3º, 332, 932, III, e 1.010, II e III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0239557-62.2023.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0272042-18.2023.8.06.0001, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0230220-15.2024.8.06.0001, Rel. Des. João Everardo Matos Biermann, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 1.271.282/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, DJe 17.09.2019; STJ, AgInt no RMS 53.480/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 27.05.2020.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, no sentido de NÃO CONHECER do presente apelo, a fim de manter o disposto na sentença, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.