Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE TERIA AFETADO O ABASTECIMENTO COMUNITÁRIO DE ÁGUA (SISAR). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE AUTORA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO INDIVIDUAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Angélica Alves Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL, em razão da ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado e da falta de individualização do suposto dano suportado. 2. A autora/apelante recorreu sustentando que a interrupção do fornecimento de energia elétrica na rede que atende a bomba d'água do SISAR privou a comunidade de abastecimento de água entre 26/03/2024 e 01/04/2024, aduzindo a existência de prova comunitária suficiente, a verossimilhança de suas alegações, a incidência da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a configuração de dano moral in re ipsa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prerrogativa da facilitação da defesa e a inversão do ônus probatório dispensam a consumidora de comprovar a existência mínima do fato constitutivo de seu direito e o nexo de causalidade quanto aos danos alegados (art. 373, I, do CPC); e (ii) verificar se resta configurado o dever de indenizar por danos morais em virtude da suposta falha na prestação do serviço da concessionária de energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. São aplicáveis ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 5. De acordo com o art. 373 do CPC, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado (inciso II). Cabe à parte autora, portanto, a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ela suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 6. O juízo de primeiro grau entendeu que a recorrente não logrou comprovar de forma suficiente suas alegações, decisão que não merece reparos diante do acervo probatório constante dos autos. 7. A apelante não apresentou nenhum elemento probatório apto a demonstrar, ainda que minimamente, os danos causados em razão da alegada falha na prestação do serviço da concessionária, juntando apenas postagens genéricas de terceiros em redes sociais, sem trazer aos autos protocolos individuais de reclamação, chamados administrativos perante a ré ou elementos que atestassem o efetivo desabastecimento em sua residência pelo período indicado. 8. Ausente a comprovação satisfatória do ato ilícito e do nexo de causalidade, resta afastado o dever de indenizar da concessionária demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A facilitação da defesa e a inversão do ônus probatório previstas no Código de Defesa do Consumidor não desoneram o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A ausência de comprovação da falha na prestação do serviço, da individualização do prejuízo e do respectivo nexo causal afasta a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica e o dever de indenizar por dano moral." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC: arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - 30033164620258060035, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30030428220258060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/02/2026; Apelação Cível: 02018679120238060035 Aracati, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
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