Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu pedido de substituição da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária, com fundamento na alegada incompatibilidade entre a execução da medida e a jornada laboral do apenado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir, na fase de execução penal, a pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, em razão de eventual incompatibilidade com a atividade laboral do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da pena fixada em sentença penal condenatória transitada em julgado afronta a coisa julgada e o princípio da individualização da pena. 4. O Juízo da Execução tem competência apenas para adequar a forma de cumprimento da pena, e não para alterar sua natureza. 5. A legislação e a jurisprudência vedam a conversão da pena imposta, permitindo apenas ajustes compatíveis com as condições pessoais do apenado, desde que comprovadas. 6. No caso, não houve comprovação da impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços, tampouco negativa formal do empregador quanto à sua execução nos finais de semana. 7. A sanção penal deve ser cumprida integralmente, não cabendo ao condenado escolher a modalidade da pena que lhe seja mais conveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária na fase de execução penal, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da individualização da pena.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 46, § 3º; Lei n° 7.210/84, art. 148. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 178790/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.089/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 07/06/2022, DJe 13/06/2022; TJGO, AgExecPen 5164298-58.2024.8.09.0000, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª CCrim, j. 17/06/2024, DJe 17/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Número: 6026904-55.2025.8.09.0000 Comarca: São Luís de Montes Belos Agravante: Marlon Rafael Pompeu da Silva Agravado: Ministério Público Relator: Des. Adegmar José Ferreira
acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em acolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer e desprover o agravo em execução penal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.