Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir constrição judicial sobre veículo automotor. A alegação central é a ocorrência de fraude à execução, sob o fundamento de que o terceiro adquirente tinha ciência da ação monitória em curso quando adquiriu o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a alienação de veículo, após a citação da executada em ação monitória mas antes do registro de penhora, configura fraude à execução; (ii) há provas da má-fé do terceiro adquirente, requisito indispensável para a configuração da fraude, nos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Consoante a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"; 4. Inexistindo registro de penhora sobre o veículo à época da alienação, o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente recai sobre o credor/exequente; 5. As provas dos autos, notadamente a ata notarial com transcrição de diálogos, demonstram que o terceiro adquirente, embora ciente da pendência judicial, buscou ativamente uma solução negociada com a participação do próprio advogado do credor, o que afasta a presunção de má-fé e o conluio fraudulento (consilium fraudis), corroborando a boa-fé do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese(s) de Julgamento: 1. "Nos termos da Súmula 375 do STJ, para a configuração de fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente."; 2. "A ciência do terceiro adquirente sobre a existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência não caracteriza, por si só, a má-fé, especialmente quando as provas indicam que o adquirente atuou de forma transparente e buscou, com a aparente anuência do representante do credor, uma solução para a liberação do bem." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 792, IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 375. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6103999-60.2024.8.09.0142 COMARCA DE SANTA HELENA DE GOIÁS AGRAVANTE: JAIME ROSA MENDONÇA AGRAVADO: ERIC DE OLIVEIRA MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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