Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO. PRECEDENTE FIXADO PELO STJ. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de recurso de apelação e recurso adesivo interposto por Banco Bradesco S.A. e Geralda Gonçalves Pereira, contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se os descontos indevidos efetuados na conta da consumidora foram regulares ou não, bem como analisar se a questão comporta a majoração dos danos anímicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, verifico que de fato houve falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (inteligência do art. 373, inciso II, do CPC), de demonstrar a regularidade da contratação, não acostando aos autos sequer o suposto contrato que demonstrasse a regularidade da contratação. 4. Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora deverão ser restituídos de forma simples para os descontos que ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente, e em dobro para os posteriores. 5. Na situação analisada, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo primevo, em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se entremostra exagerada, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 6. Recursos conhecidos e improvidos. Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, § único, 14, caput, 25 e 42, do CDC; Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça; art. 373, inciso II, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: - Apelação Cível - 0200798-42.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4º Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023 - STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. - Apelação Cível - 0050650-26.2021.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024. - Apelação Cível - 0200102-17.2022.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.