Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. APLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ (REDAÇÃO REVISADA). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC/INPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença coletiva perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS (processo nº 0801079-05.2013.8.12.0005). A decisão recorrida afastou a incidência de juros remuneratórios, fixou a correção monetária pelos índices IPC e INPC e, com fundamento na tese revisada do Tema 677 do STJ, reconheceu que o depósito judicial realizado em julho de 2013, a título de garantia do juízo, não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo até o efetivo pagamento ao credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos princípios da segurança jurídica e do tempus regit actum, a tese revisada do Tema 677 do STJ pode ser aplicada a depósito judicial realizado em julho de 2013, quando vigorava entendimento anterior segundo o qual o depósito extinguia a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada; e (ii) saber se os juros remuneratórios integram o título executivo coletivo formado na ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de ausência de interesse recursal e de inobservância ao princípio da dialeticidade não merecem acolhimento. O agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão recorrida – a aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a ato processual consolidado sob a égide de orientação anterior –, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do agravo. 4. A tese revisada do Tema 677 do STJ tem caráter interpretativo-declaratório: ao revisitá-la, a Corte Especial esclareceu que o depósito judicial em garantia do juízo nunca teve aptidão de extinguir os encargos moratórios previstos no título, porquanto lhe falta o animus solvendi característico do pagamento voluntário. 5. O STJ, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.820.963/SP, rejeitou por três vezes consecutivas o pedido de modulação dos efeitos da nova tese, determinando a sua aplicação imediata a todos os processos em curso, nos termos do art. 927, §3º, do CPC. 6. A inexistência de modulação afasta a alegação de violação à segurança jurídica: o princípio do tempus regit actum opera sobre normas de direito material, não sobre a superação de entendimentos jurisprudenciais acerca de institutos processuais, situação que não se equipara a direito adquirido nem a ato jurídico perfeito. 7. A exclusão dos juros remuneratórios é imposta pela coisa julgada formada no processo coletivo, ante a ausência de condenação expressa a esse encargo no título executivo, conforme o Tema 887 do STJ e a orientação uniforme deste Tribunal. 8. A adoção dos índices IPC e INPC como critério de correção monetária reflete fielmente a variação inflacionária do período e está em harmonia com os precedentes da 1ª e das demais Câmaras Cíveis do TJMS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese: O depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo, ainda que realizado antes do julgamento do REsp 1.820.963/SP (DJe 16/12/2022), que revisou o Tema 677 do STJ, não isenta o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo até o efetivo pagamento ao credor; a nova tese tem caráter declaratório e é de aplicação imediata a todos os processos em curso, dado que o STJ, em sede de embargos de declaração, recusou por três vezes a modulação temporal de seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §11, 927, III e §3º, 995, parágrafo único, 1.015, parágrafo único, 1.017, §5º, 1.019, I; CC, art. 884; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP (Tema 677 revisado), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 16/12/2022; STJ, EDcl no REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/04/2024 (rejeição da modulação); STJ, REsp 1.392.245/DF (Tema 887), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22/05/2019; STJ, Súmula 519; TJMS, AI 1420280-60.2024.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 27/06/2025; TJMS, AI 1409029-79.2023.8.12.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. João Maria Lós, j. 19/07/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.