Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO MATERIAL DEDUZIDA NO WRIT. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA DEFESA RECONHECENDO A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS PREJUDICADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 619 DO CPP. EXAME DESNECESSÁRIO. CESSAÇÃO DA COAÇÃO. ART. 659 DO CPP. ARTS. 91, VI, E 217 DO RITJPI. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Execução Penal que havia indeferido pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão. Definir se subsiste interesse no julgamento dos embargos de declaração após a concessão superveniente do livramento condicional no processo de execução penal de origem e se permanece necessário decidir previamente a controvérsia acerca do cabimento dos aclaratórios contra decisão monocrática. III. Razões de decidir. A concessão superveniente do livramento condicional satisfez a pretensão material deduzida no habeas corpus e eliminou a utilidade concreta do prosseguimento da insurgência. A defesa, especificamente intimada acerca do fato superveniente, reconheceu expressamente a satisfação da pretensão e a inexistência de interesse no prosseguimento dos embargos. Embora a manifestação ministerial tenha suscitado controvérsia acerca do cabimento dos aclaratórios contra decisão monocrática à luz do art. 619 do CPP e da possibilidade de tratamento da insurgência por outra via recursal, o exame definitivo da questão tornou-se desnecessário, pois qualquer solução quanto à admissibilidade seria incapaz de restaurar utilidade prática ao writ. Nos termos do art. 659 do CPP e do art. 217 do RITJPI, cessada a violência ou coação objeto do habeas corpus, o pedido fica prejudicado. O art. 91, VI, do RITJPI atribui ao Relator competência para não conhecer de recurso prejudicado. IV. Dispositivo. Embargos de declaração não conhecidos, por estarem prejudicados em razão da perda superveniente do interesse recursal. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS DE BRITO, no ID 30991044, contra a decisão monocrática de ID 30953194, que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em seu favor. Nos aclaratórios, a defesa sustentou, em síntese, a existência de erro de premissa fática quanto à suposta interposição de Agravo em Execução, circunstância considerada na decisão embargada, requerendo a retomada do regular processamento do writ. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou contrarrazões no ID 32171377, suscitando, entre outros aspectos, controvérsia acerca do cabimento dos embargos de declaração contra decisão monocrática, considerada a disciplina do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como a possibilidade de tratamento da insurgência pela via do agravo interno. Posteriormente, por meio da decisão de ID 34150866, registrou-se que, em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, referente ao Processo de Execução Penal nº 0700452-56.2023.8.18.0140, foi constatada a superveniente concessão do benefício de livramento condicional ao paciente, razão pela qual a defesa foi intimada para informar acerca da persistência de interesse processual. A correspondência documental desses atos está confirmada. Em resposta, no ID 34684102, a defesa reconheceu expressamente que a concessão do livramento condicional satisfez a pretensão deduzida no habeas corpus, afirmou não subsistir interesse no prosseguimento dos aclaratórios e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o consequente arquivamento dos autos. É o necessário. Decido. O art. 659 do Código de Processo Penal estabelece que, se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido de habeas corpus. Em igual sentido, o art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe que, se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou a coação, será julgado prejudicado o pedido, ressalvada a possibilidade de declaração da ilegalidade do ato e adoção das providências cabíveis para punição do responsável. Por sua vez, o art. 91, VI, do RITJPI atribui ao Relator competência para “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso concreto, a concessão superveniente do livramento condicional no Processo de Execução Penal nº 0700452-56.2023.8.18.0140 satisfez a pretensão material veiculada no habeas corpus e eliminou a utilidade prática da insurgência recursal. A própria defesa, após ser especificamente intimada acerca do fato superveniente, reconheceu que a pretensão deduzida no writ foi satisfeita, afirmou não subsistir interesse no prosseguimento dos embargos de declaração e requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto. É certo que a manifestação ministerial suscitou controvérsia acerca do cabimento dos embargos de declaração contra decisão monocrática, diante da redação do art. 619 do Código de Processo Penal, que se refere a embargos opostos contra acórdãos, bem como acerca da eventual possibilidade de tratamento da insurgência por outra via recursal. Essa questão, contudo, não necessita ser resolvida no presente momento processual. Ainda que se reconhecesse, para argumentar, o cabimento dos aclaratórios ou se atribuísse à insurgência diversa conformação recursal, nenhuma dessas soluções seria capaz de restabelecer utilidade concreta ao habeas corpus, uma vez que a pretensão material nele deduzida foi supervenientemente satisfeita pelo próprio Juízo da Execução. A prejudicialidade dos presentes embargos, portanto, não decorre do reconhecimento de sua inadmissibilidade originária, questão que permanece sem exame, mas da superveniente ausência de utilidade da prestação jurisdicional recursal. Pela mesma razão, mostra-se desnecessário examinar o alegado erro de premissa fática da decisão embargada quanto à suposta interposição de Agravo em Execução. O não enfrentamento dessa matéria não implica confirmação ou rejeição da alegação defensiva. Decorre exclusivamente da perda superveniente de sua relevância para a tutela concreta postulada nestes autos. A prejudicialidade funda-se, portanto, em fato posterior e autônomo: a concessão do livramento condicional fez cessar a situação concreta cuja superação era pretendida pelo habeas corpus, circunstância posteriormente confirmada pela própria defesa ao reconhecer a integral satisfação da pretensão e a inexistência de interesse no prosseguimento da insurgência. Não se identifica, ademais, interesse residual concretamente apontado pela defesa que justifique pronunciamento jurisdicional sobre eventual ilegalidade pretérita, providência que o próprio art. 217 do RITJPI admite apenas quando ainda houver razão concreta para tanto. Ao contrário, a defesa requereu expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto e o encerramento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal e nos arts. 91, VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por estarem prejudicados, em razão da perda superveniente do interesse recursal. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data do sistema. Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Relatora
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUCAS DE BRITO, no ID 30991044, contra a decisão monocrática de ID 30953194, que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em seu favor
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.