Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, movida por beneficiário do INSS contra instituição financeira. A sentença fundou-se em vício de representação processual e ausência de interesse de agir, em razão de indícios de advocacia predatória, após o autor declarar não conhecer o advogado que o representava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extinguiu o processo por vício de representação processual e ausência de interesse de agir é nula por ser extra petita ou por ausência de fundamentação; e (ii) saber se a declaração do autor de que não conhece o advogado que patrocina a ação configura vício insanável de representação processual, justificando a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação dos pressupostos processuais, como a representação e o interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 4. A sentença está devidamente fundamentada ao expor, de forma clara, os motivos da extinção do processo, com base nos fortes indícios de advocacia predatória e na declaração pessoal do próprio autor. 5. O juiz possui o poder-dever de zelar pela regularidade processual e coibir o abuso do direito de ação e a litigância predatória, sendo prudente a determinação de comparecimento pessoal da parte para esclarecimentos sobre a contratação de seu patrono. 6. A declaração do autor de que "NÃO conhece o advogado que patrocina a ação" configura vício insanável na outorga do mandato, maculando a representação processual e comprometendo a capacidade postulatória da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A verificação de pressupostos processuais, como representação e interesse de agir, é matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita." "2. A declaração da parte de não conhecer o advogado que patrocina a ação configura vício insanável de representação processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito." "3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por vício de representação processual, é medida correta quando constatada a irregularidade da capacidade postulatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 103, art. 104, art. 139, art. 485, IV, VI e § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5612608-42.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; Recomendação nº 159/2024 (CNJ); Nota Técnica nº 05/2023 (Centro de Inteligência do TJGO).
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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