Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXCEPCIONAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão desta Presidência que não conheceu de agravos em recursos especial e extraordinário, por considerar incabível a utilização do agravo previsto no art. 1.042 do CPC para impugnar decisões que negaram seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, do mesmo diploma. A agravante sustenta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação desenvolvida nas decisões que negam seguimento aos recursos excepcionais com fundamento no art. 1.030, I, do CPC descaracteriza o juízo de conformidade com precedente vinculante e gera dúvida objetiva acerca do recurso cabível; e (ii) estabelecer se a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR O exame da conformidade do acórdão recorrido com precedente vinculante integra o juízo previsto no art. 1.030, I, do CPC, ainda que a decisão explicite as razões pelas quais reconhece a incidência do precedente obrigatório.O desenvolvimento argumentativo da decisão de não altera sua natureza jurídica nem a converte em decisão fundada no art. 1.030, V, do CPC.A inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível mantém caracterizado o erro grosseiro decorrente da interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC.A jurisprudência do STJ e do STF considera incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando a parte interpõe recurso manifestamente inadequado, por configurar erro grosseiro.A manifesta improcedência do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionada à unanimidade da votação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que nega seguimento a recurso especial ou extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC mantém essa natureza jurídica ainda que exponha fundamentação detalhada sobre a incidência do precedente vinculante.O recurso cabível contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC é o agravo interno previsto nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC.A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão fundada no art. 1.030, I, do CPC configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput e § 4º; 1.030, I, V e § 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.477.723 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14.03.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, diante da improcedência manifesta, condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, caso seja unânime a votação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.