Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUICÍDIO OCORRIDO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 610 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por beneficiários de seguro prestamista contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização securitária decorrente de suicídio ocorrido menos de dois meses após a contratação. Os embargantes alegam omissão quanto (i) à necessidade de modulação dos efeitos da Súmula 610 do STJ, nos termos do art. 927, §3º, do CPC, e (ii) à inaplicabilidade do art. 798 do CC/02 e da súmula em questão ao seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deixou de apreciar a alegação de necessidade de modulação dos efeitos da mudança jurisprudencial consolidada pela Súmula 610 do STJ; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distinção entre seguro de vida e seguro prestamista, para fins de aplicação do art. 798 do CC/02. III. RAZÕES DE DECIDIR O vício de nulidade arguido pela seguradora por suposta irregularidade de intimação não subsiste, pois a apresentação tempestiva de contrarrazões supre qualquer prejuízo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. O acórdão embargado fundamenta-se expressamente no art. 798 do CC/02, vigente desde 2003, que prevê critério objetivo temporal para exclusão da cobertura em casos de suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato, o que afasta a alegada necessidade de modulação de efeitos da Súmula 610/STJ. A Súmula 610 do STJ não alterou jurisprudência dominante, mas apenas consolidou interpretação já prevista no Código Civil de 2002, razão pela qual não há falar em prospective overruling. O acórdão enfrentou a natureza jurídica do seguro prestamista, enquadrando-o como espécie de seguro de vida, individual ou coletivo, aplicando-lhe o disposto no art. 798 do CC/02 e na Súmula 610/STJ. As alegações dos embargantes configuram mero inconformismo com o resultado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida. Consigna-se, para fins de prequestionamento, a incidência do art. 1.025 do CPC, que reconhece o prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: O art. 798 do CC/02 institui critério objetivo de exclusão de cobertura securitária por suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, sendo desnecessária a análise da premeditação. A Súmula 610 do STJ apenas consolidou interpretação já vigente desde o CC/02, não configurando alteração jurisprudencial apta a ensejar modulação de efeitos nos termos do art. 927, §3º, do CPC. O seguro prestamista se enquadra como modalidade de seguro de vida, atraindo a incidência das regras gerais, inclusive do art. 798 do CC/02 e da Súmula 610 do STJ. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797, parágrafo único, e 798; CPC/2015, arts. 927, §3º, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 610; STJ, Súmula nº 61; STF, Súmula nº 105; STJ, REsp nº 1.721.716-PR.
Embargos de Declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.