Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação monitória sem resolução do mérito, por abandono da causa, impondo custas à parte autora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve regular substituição processual do banco cedente pelo cessionário; (ii) se é válida a extinção do processo por abandono, diante da ausência de intimação pessoal do autor e da falta de requerimento do réu. III. Razões de decidir 3. O pedido de substituição processual é incabível, pois, nos termos do art. 109 do CPC, a cessão de crédito não altera a legitimidade das partes sem anuência da parte contrária. 4. A extinção por abandono pressupõe requerimento da parte ré e intimação pessoal da parte autora, conforme Súmula 240 do STJ e art. 485, §1º, do CPC. 5. No caso, não houve requerimento do réu, tampouco intimação pessoal do autor, configurando nulidade da sentença por error in procedendo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada intimação pessoal da parte autora e promovido o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora e o requerimento da parte ré; ausentes tais requisitos, a sentença é nula." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 109, 485, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1703824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/08/2019.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.