Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA PEDAGIADA. OBJETO NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de rodovias contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de reparação de danos materiais e morais. Consta dos autos que o veículo do apelado sofreu avarias no teto e teve o pneu traseiro rasgado em decorrência de colisões com objetos deixados na pista de rolagem da rodovia BR-324, em 2017. A apelante recorre suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual em razão de posterior acordo de autocomposição de encerramento da concessão firmado em 2025. No mérito, alega ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais e morais comprovados. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade passiva da concessionária e a competência da Justiça Estadual para responder por fatos ocorridos durante o período de vigência da concessão, mesmo após o encerramento posterior do contrato; (ii) a configuração da responsabilidade civil objetiva da concessionária pela presença de objetos na pista e os danos decorrentes; e (iii) a adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade por fatos jurídicos rege-se pelo contexto legal e contratual vigente na data de sua ocorrência. Os sinistros ocorreram em 2017, período em que a concessionária detinha a gestão e fiscalização exclusiva da rodovia. O encerramento consensual da concessão em 2025 não possui efeito retroativo para afastar a legitimidade da empresa por eventos danosos ocorridos sob sua administração, persistindo a competência da Justiça Estadual. 4. A relação entre o usuário de rodovia pedagiada e a concessionária é de consumo, o que atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A presença de fragmentos na pista caracteriza defeito na prestação do serviço de manutenção e segurança viária, configurando fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida. Os danos materiais foram comprovados por nota fiscal e orçamentos idôneos. Os danos morais restaram configurados pelos transtornos que superam o mero dissabor cotidiano, mostrando-se o valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional às peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde pelos danos causados a usuários por fatos ocorridos durante a vigência da concessão, não sendo sua legitimidade passiva afastada pelo posterior encerramento do contrato. 2. A presença de objetos na pista de rolamento de rodovia pedagiada caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar da concessionária, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990, art. 14; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.984.149/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026; TJBA, Apelação Cível n. 8000133-60.2018.8.05.0259, Segunda Câmara Cível, julgado em 02/06/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.