Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. PETIÇÃO QUE INCORREU EM CERTA IMPRECISÃO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR OS ELEMENTOS DA AÇÃO. ANULAÇÃO. 1. Venerando Acórdão que entendeu extinguir o feito, sem apreciação do mérito, por inépcia da petição inicial (art. 267, I e IV, do CPC), em ação que se buscava o reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS dos Recorrentes. Pleiteia-se que sejam corrigidas as contas do FGTS com a inclusão dos chamados expurgos inflacionários. 2. O entendimento jurisprudencial é pacífico e uníssono em reconhecer ser devido o reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS pelos expurgos inflacionários dos Planos Governamentais, com aplicação dos índices do IPC nas referidas contas. 3. Se por acaso inexiste perfeita fundamentação legal do pedido, tenho que não se deve abrir mão para a extinção do feito, se ao Magistrado foi dado a entender o pleito do autor. E, como é sabido e consabido, as contas vinculadas do FGTS não foram devidamente corrigidas como deveriam sê-las com relação aos expurgos dos Planos Econômicos do Governo Federal correspondentes aos meses de junho/1987 (Plano Bresser - 8,04%), janeiro/1989 (Plano Verão - 42,72%), março, abril e maio/1990 (Plano Collor I - 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente) e fevereiro/1991 (Plano Collor II - 21,87%), ressalvando-se ser imperioso descontar os percentuais já considerados a título de correção monetária incidente sobre essas contas vinculadas. Da mesma forma, a jurisprudência pacífica desta nobre Casa Julgadora é no sentido, também, de ser indevido qualquer reajuste com relação ao Plano Cruzado e seus desdobramentos ("id est", Plano Cruzado Novo). 4. Apesar de existir certo teor de nebulosidade na petição inicial, é possível identificar, da narração dos fatos e a sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido. É mister a aplicação ao caso em tela do brocardo jurídico que preceitua "da nihi factum, dabo tibi jus" (dê-me os fatos, que lhe darei o direito). 5. Não podem os demandados ser prejudicados por ter o nobre causídico peticionado ao Poder Judiciário de maneira deficiente, ademais quando se sabe que a pretensão dos autores é por deveras conhecida e envereda a seu favor, como no caso em apreço. 6. Os percentuais com a sua indicação numérica deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado, com a devida comparação analítica entre os extratos dos autores (os quais a CEF terá de apresentar) e o efetivo pagamento da correção monetária, se realmente efetuada. 7. Ao Juiz cabe, apenas, neste caso particular, dizer se há direito, ou não, à correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS, em face dos expurgos inflacionários ocorridos durante os aludidos Planos Econômicos. 8. Recurso provido para determinar a baixa dos autos ao Tribunal "a quo", a fim de que se profira novo julgamento, desta feita com a apreciação do mérito das apelações interpostas, nos termos delineados no voto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.