Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 3.637,20 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos); Valor das parcelas: R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas:12 (doze); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelada do empréstimo consignado em comento, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos; 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Pan S/A, no dia 26.07.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 21.06.2023 (Id. 30229595), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada em 16.03.2023, por Maria Francisca Gomes de Sousa, assim decidiu: “… Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de no 350653259-1, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2o, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação”. Em suas razões recursais contidas no Id. 30229598, a parte apelante pugna, preliminarmente, pelo cerceamento de defesa, pois “apesar do pedido expresso do Banco, o mesmo sequer foi apreciado, vindo a ser tacitamente indeferido, verificando assim cerceamento de defesa e ato contra o devido processo legal”. Aduz que a sentença merece reforma, pois “resta evidente que o banco foi tão vítima quanto a autora, vez que se utilizou de todos os cuidados para a prestação do serviço”. Alega mais, que “o valor arbitrado pelo juízo monocrático não atende ao caso concreto, pois as ações indenizatórias não são meios de vida, como muitos estão pretendendo”. Sustenta ainda, que “conta na qual a importância foi depositada é EXATAMENTE a mesma conta na qual a apelada percebe o seu benefício previdenciário, restando claro que, mesmo diante da fraude, houve o depósito correto da importância, a qual deveria ser compensada para com a condenação”. Argumenta por fim, que “caso seja mantida a condenação, houve engano justificável, já que confirmada a fraude sofrida, comprovando a ausência de má-fé do Banco Pan no caso em tela, já que tanto recorrente, quanto recorrido foram vítimas das práticas malfadadas de terceiros”. Com esses argumentos, requer: “(...) que seja reformada a sentença no sentido de expurgar a condenação em dano moral, pois inexistente, e, caso entenda V.Exas. o dever de indenizar, que seja reduzido o quantum indenizatório, para os patamares razoáveis, de acordo com a jurisprudência aqui colacionada, que é também o parâmetro da Câmara Cível do Estado do Maranhão, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Requer-se, ainda, que os danos materiais impostos sejam na forma simples, e não dobrado. Respeitosamente, apela para o senso de Justiça de V.Exas., requerendo deferimento ao recurso com a reforma da sentença. Requer a condenação da Recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes sob Id. 30229602, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 32791674). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 350653259-1, no valor de R$ 3.637,20 (três mil seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 43,30 (quarenta e três reais e trinta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 30229488, que dize respeito ao TED, o que demonstra que o valor disponibilizado para conta-corrente nº 7764689980, agência 1989, em nome da recorrente, na Caixa Econômica Federal, restando comprovado que os descontos são devidos. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular con
O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.