Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE SERVIÇO. SOBRECARGA DA VARA E INSUFICIÊNCIA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO NA COMARCA DE ORIGEM. PRESERVAÇÃO DO JUIZ NATURAL. PEDIDO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará, com fundamento nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, visando ao deslocamento do julgamento da Ação Penal de Competência do Júri nº 0005832-78.2013.8.14.0006, em que EDNEI SILVA DE SOUSA foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal, no Município de Ananindeua/PA. O requerimento baseia-se exclusivamente na alegada sobrecarga da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, no elevado número de processos em tramitação, na redução do quadro de servidores e na dificuldade de inclusão do feito em pauta no prazo previsto no art. 428 do CPP. O Ministério Público de origem e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo deferimento, enquanto a defesa, embora intimada, não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada sobrecarga da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, associada ao elevado acervo processual, à insuficiência de servidores e à dificuldade de inclusão do feito em pauta, demonstra concretamente a hipótese de excesso de serviço prevista no art. 428 do CPP e justifica o excepcional deslocamento do julgamento para outra comarca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento constitui medida excepcional, por implicar deslocamento da competência territorial do Tribunal do Júri e mitigação da regra do juiz natural, exigindo demonstração objetiva e concreta de uma das hipóteses previstas nos arts. 427 e 428 do CPP. 4. O excesso de serviço e a insuficiência de servidores, isoladamente, não justificam o desaforamento, pois o decurso do prazo previsto no art. 428 do CPP não produz deslocamento automático da competência e exige demonstração individualizada de que a sobrecarga inviabiliza a realização do julgamento na comarca de origem. 5. Não há demonstração concreta de que a ação penal não possa ser priorizada e incluída em pauta próxima pela Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua mediante reorganização administrativa, redimensionamento das sessões, calendário extraordinário ou apoio institucional. 6. Inexistem elementos que indiquem comprometimento da ordem pública, risco à segurança pessoal do acusado ou dúvida fundada quanto à imparcialidade do Conselho de Sentença, afastando as demais hipóteses legais de desaforamento previstas no art. 427 do CPP. 7. O deslocamento para as Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém não assegura maior celeridade ao julgamento e pode ampliar a carga das unidades da Capital, não podendo o desaforamento ser utilizado como mecanismo ordinário de redistribuição de acervo ou de solução de dificuldades estruturais da unidade de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O desaforamento constitui medida excepcional e exige demonstração concreta de uma das hipóteses previstas nos arts. 427 e 428 do CPP. 2. O alegado excesso de serviço ou a insuficiência de servidores não autorizam, isoladamente, o deslocamento do julgamento para outra comarca. 3. O decurso do prazo previsto no art. 428 do CPP não acarreta desaforamento automático, exigindo comprovação de que a sobrecarga inviabiliza concretamente a realização do julgamento na comarca de origem. 4. A ausência de elementos objetivos que demonstrem a necessidade excepcional da medida impõe a preservação da competência do juízo natural. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 428; CP, art. 121, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0811564-05.2025.8.14.0000, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, Seção de Direito Penal, j. 05.08.2025; TJPA, Desaforamento de Julgamento nº 0800711-97.2026.8.14.0000, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, Seção de Direito Penal, j. 16.06.2026.
acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE o recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.