Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Processo citado no Informativo nº 866 do STJ (julgamento de 08/10/2025)
Processo citado no Informativo nº 847 do STJ (julgamento de 08/04/2025)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I, , DO CPC. ART. 1.030, A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no 1. III, , da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de art. 102, a Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 761-762): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULADO PELO DECRETO PREVISÃO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA 6.514/2008. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. NECESSIDADE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir se, no processo administrativo para imposição de sanções por infração ao meio ambiente, regulado pelo Decreto é 6.514/2008, válida a intimação por edital para a apresentação de alegações finais, mesmo nos casos em que o autuado possui endereço certo e conhecido pela Administração". 2. O Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008, regula o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais e imposição das respectivas sanções. À época dos fatos, o mencionado decreto previa, para após o encerramento da instrução, duas formas distintas de intimar o autuado para que apresentasse suas alegações finais: havendo parecer pela (a) manutenção da autuação, seria publicado pela autoridade julgadora edital em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrariam na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais (art. 122, parágrafo único); e havendo (b) parecer pelo agravamento da penalidade, o autuado deveria ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifestasse no prazo das alegações finais (art. 123, parágrafo único). A questão em julgamento trata apenas da validade das intimações realizadas por edital nos casos com parecer pela manutenção da autuação. 3. A previsão então contida no parágrafo único, do art. 122, Decreto contraria o disposto no § 3º, da 6.514/2008 art. 26, , pois a mera publicação de edital em sítio na Lei 9.784/1999 rede mundial de computadores e na sede administrativa da autoridade julgadora não assegurava "a certeza da ciência do interessado" acerca do início do prazo para apresentação de alegações finais. 4. Contudo, é tradição do sistema processual nacional (arts. 277 e 282, § 1º, do CPC e 563 do CPP) e da jurisprudência do Superior Tribunal a adoção do princípio pas de nullité sans . Ou seja, não há nulidade processual sem demonstração grief de prejuízo. 5. Na situação em análise, existem peculiaridades que reforçam a necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento da nulidade da apontada intimação por edital a intimação por edital era expressamente (a) prevista no parágrafo único, do Decreto Ou art. 122, 6.514/2008. seja, desde o início do procedimento administrativo, o autuado tinha ciência de que, encerrada a instrução e havendo parecer pela manutenção da autuação, sua intimação para apresentação de alegações finais se daria por edital; e conforme previsto no (b) do Decreto "julgado o auto de infração, o art. 126 6.514/2008, autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso", oportunidade em que a parte poderia demonstrar eventual prejuízo para a sua defesa. 6. Este Superior Tribunal, ao apreciar a validade das intimações por edital previstas no parágrafo único, do Decreto art. 122, já decidiu pela necessidade de demonstração de 6.514/2008, efetivo prejuízo para a defesa para fins de reconhecimento de nulidade do processo. Nesse sentido: , REsp n. 2.021.212/PR relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em DJe de , 21/11/2023, 28/11/2023; REsp n. 1.933.440/RS relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em DJe de 16/4/2024, 10/5/2024. 7. Tese jurídica firmada: "No âmbito do procedimento administrativo para apuração das infrações ao meio ambiente e imposição das respectivas sanções, a intimação por edital para apresentação de alegações finais, prevista na redação original do parágrafo único, Decreto somente art. 122, 6.514/2008, acarretará nulidade dos atos posteriores caso a parte demonstre a existência de efetivo prejuízo para a defesa, inclusive no momento prévio ao recolhimento de multa". 8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do ; e -N e seguintes do RISTJ). CPC/2015 art. 256 Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 828-834). A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, LV e LIV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Sustenta que a intimação por edital em processo administrativo sancionador, quando o administrado possui endereço certo e conhecido, e não foram esgotados os meios ordinários de comunicação pessoal, viola o contraditório e o devido processo legal. Argumenta que, no mínimo, caso não se acolha a presunção de prejuízo decorrente da intimação ficta, deve recair sobre a Administração o ônus de demonstrar a ausência de prejuízo. Salienta que (fl. 845): A situação configura processual: a venire contra factum proprium Administração elegeu sistematicamente, por onze anos, meio de comunicação que o próprio STJ reconheceu como inapto — e agora invoca a ausência de prova de prejuízo como escudo contra a nulidade do ato que ela mesma praticou, fazendo tremendo esforço argumentativo. Assevera que não seria caso de aplicar o Tema n. 660 do STF, afirmando que controvérsia envolve violação direta à Constituição Federal, pois "incide sobre a consequência jurídica de um fato incontroverso não sobre a qualificação jurídica de — um fato disputado" (fl. 847). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 873-881. É o relatório. O STF já definiu que 2. a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em DJe de 1º/ ) 6/6/2013, 8/2013. Essa conclusã
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O STJ REsp 2.154.295 é citado por 35 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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