Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSINATURA. INSTRUMENTO A SER ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 479 DO STJ E SÚMULA 18 DO TJGO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO COM TESE FIXADA PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu, mas negou provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira, mantendo decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição entre o acórdão embargado e a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.123 do STJ, que modulou os efeitos da devolução em dobro; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 sobre os encargos legais incidentes; e (iii) saber se é possível inovar nos embargos de declaração ao suscitar matéria não arguida anteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A contradição arguida é externa e não se confunde com a contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, o que afasta o vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ não autoriza embargos de declaração com base em contradição entre julgados, mas apenas em incongruência interna do decisum. 5. A suposta omissão sobre a Lei nº 14.905/2024 não procede, pois a matéria não foi suscitada anteriormente, caracterizando inovação recursal, vedada em embargos de declaração. 6. A decisão embargada baseou-se em fundamentos fáticos e jurídicos específicos do caso concreto, que evidenciam a inexistência de engano justificável pela instituição financeira, razão pela qual se aplicou a restituição em dobro, ainda que em período anterior ao marco temporal definido pelo STJ. 7. O acórdão embargado analisou as teses jurídicas invocadas e não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. 8. Os embargos manifestam inconformismo da parte com o desfecho da demanda, não se prestando à rediscussão do mérito. 9. A matéria foi devidamente prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que não acolhida. Tese de julgamento: "1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna à decisão, não se confundindo com a divergência entre julgados ou com o entendimento da parte. 2. A inovação recursal é incabível nos embargos de declaração, que não se prestam à análise de matérias não anteriormente suscitadas. 3. A ausência de engano justificável autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, ainda que em período anterior à modulação de efeitos fixada no Tema 1.123 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; TJGO, Súmula 18; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 223.660/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.03.2016; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.114.315/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 23.02.2018; TJGO, EDcl na AC nº 5346964-81.2017, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 06.09.2018. IV. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA PARTE, REJEITADOS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 5373546-76.2022.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: BANCO SAFRA S.A.EMBARGADO : HUMBERTO ELY CAMARGO COSTARELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente, porém, nesta parte rejeitar os Embargos de Declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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