Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – Obrigação de Fazer – Cessão de crédito - Aquisição de cota de consórcio cancelada – Anotações no sistema de que houve a cessão e vedação ao lançamento de encargos. Sentença de parcial procedência, determinando anotação da cota cedida em seu sistema. Recurso da ré – impossibilidade de cessão do crédito sem sua prévia e expressa anuência, amparando-se no artigo 13 da Lei nº 11.795/2008 e nas cláusulas do contrato de adesão – Incidência do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.183.131/SP) que desobriga a administradora de registrar cessões a pedido de terceiros estranhos ao grupo - Pugna, ainda, pela legalidade da retenção da cláusula penal, assim como da taxa de transferência - Requer o provimento do recurso para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, permitir as retenções contratuais. Razões de decidir – Diversamente do consórcio ativo, em que se opera a transferência de direitos e obrigações (hipótese em que, de fato, vigora o interesse da administradora em analisar o perfil do cessionário), na cessão de cota cancelada, há, tão-somente, a transferência de direitos (devolução de parte dos valores pagos pelo consorciado cedente), de sorte que se apresenta dispensável a prévia anuência da administradora – Notificação do devedor (artigo 290, do Código Civil), a fim de se evitar o pagamento errôneo – Enunciado nº 16 da Seção de Direito Privado do TJSP, cujo teor admite a propositura de ação judicial para anotação e registro da cessão – Cláusula penal não afastada – Carência recursal – Taxa de transferência - Exigência é abusiva no caso concreto, pois a ré resistiu injustificadamente à anotação administrativa, forçando a via judicial - Sentença mantida - Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso DESPROVIDO.
Recurso DESPROVIDO
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: José Jacob Valente
Composição: José Jacob Valente (presidente); Alexandre David Malfatti; Antonio Mário de Castro Figliolia; Marco Aurélio Pelegrini de Oliveira; Sandra Maria Galhardo Esteves.
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.