Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. ALEGADAS CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que conheceu dos recursos, negou provimento ao recurso adesivo e deu parcial provimento à apelação cível principal, para corrigir erro material no dispositivo, fixar a data-base para apuração de haveres e inverter os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição entre o afastamento de culpa do sócio e a atribuição integral dos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade; (ii) erro de premissa fática quanto à data do afastamento do sócio para fins de apuração de haveres; e (iii) omissão ou contradição na qualificação de inconsistência do dispositivo da sentença como erro material, bem como se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição entre a decretação da dissolução parcial da sociedade pela quebra da vontade de permanecer em sociedade, fundamento objetivo que independe de culpa, e a atribuição dos ônus sucumbenciais ao réu, baseada no princípio da causalidade e na resistência à pretensão acolhida. 5. A fixação da data-base para apuração de haveres decorreu da valoração do conjunto probatório, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de embargos de declaração. 6. A correção do dispositivo da sentença para adequá-lo à fundamentação configura erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, não havendo vício na decisão colegiada. 7. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais invocados, pois o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente todos os artigos indicados pelas partes quando já houver fundamentação suficiente. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A dissolução parcial da sociedade pela quebra da vontade de permanecer em sociedade é compatível om a atribuição dos ônus sucumbenciais ao sócio que deu causa à judicialização da demanda. 3. É possível a correção de erro material no dispositivo para adequação à fundamentação já existente." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, 494, I, e 1.022, I e II. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.