Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. INAPLICABILIDADE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. A questão em discussão consiste em definir se gratificações e outras verbas percebidas pela servidora devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, mesmo quando tenham caráter indenizatório ou transitório. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, podendo conceder vantagens apenas quando expressamente previstas em lei. O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura o direito ao 13º salário e ao 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral, devendo-se entender esta como a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes do cargo. A Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) estabelece que a remuneração do servidor compreende apenas as parcelas permanentes, excluindo as de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-alimentação, adicional noturno e gratificação por serviço extraordinário. No caso concreto, a Administração Pública observou a legislação vigente ao excluir da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, não havendo ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário. O art. 2º da Lei nº 12.153/09 estabelece que as causas de até 60 salários-mínimos contra a Fazenda Pública são de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito sumaríssimo e as disposições da Lei nº 9.099/95. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê expressamente a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau, salvo em casos de litigância de má-fé. Assim, deve-se observar a legislação específica dos Juizados Especiais, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807931-45.2022.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.