Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus impetrado contra decisão que restabeleceu a prisão preventiva do acusado, após revogação pelo juízo de primeiro grau, que havia fixado medidas cautelares alternativas. 2. O paciente foi denunciado por homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver, com prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, e restabelecida em recurso do Ministério Público. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando a colaboração do acusado com a Justiça e a suficiência das medidas cautelares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do acusado é necessária, considerando a alteração na gravidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 5. Há também a questão de saber se a apresentação voluntária do acusado outrora foragido e sua colaboração com a Justiça são suficientes para afastar o risco à aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 6. A sentença de pronúncia se baseia em cognição mais aprofundada do que a decisão que decreta de forma inaugural a prisão preventiva e, nesse sentido, exige crivo de maior robustez não somente quanto ao probatório exigido, mas também com relação aos standard requisitos para a custódia cautelar. 7. O afastamento de uma das qualificadoras em sede de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta quando comparada à versão narrada na denúncia em que duas qualificadoras eram imputadas - devendo informar a avaliação do risco à ordem pública sob o prisma da gravidade concreta. 8. A condição de foragido do réu, embora possa justificar, segundo a jurisprudência do STJ, a custódia cautelar, quando revertida em mudança de postura indicada por sua apresentação voluntária, não impede a concessão da liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares destinadas à salvaguarda da instrução e da aplicação da lei penal. 9. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, mais próximo à prova dos autos, considerou mitigados o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, entendendo suficientes as medidas cautelares alternativas que aplicou. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo parcialmente provido, com a concessão da ordem para restabelecer a liberdade provisória, cumulada com as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva fixadas na origem. " Tese de julgamento: 1. O afastamento de qualificadora na decisão de pronúncia revela objetivamente a menor gravidade da conduta do que a imputada pela acusação, devendo informar a avaliação do risco à ordem pública para fins de manutenção ou não da custódia cautelar. 2. A condição de foragido do réu não impede a concessão da liberdade provisória, sobretudo diante de posterior apresentação voluntária e fixação de medidas cautelares alternativas suficientes ". para o acautelamento da do feito STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 302.719/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.10.2014.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.