Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta por consumidora idosa e analfabeta, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alegou omissão quanto à configuração do dano moral, à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito, à modulação dos efeitos do Tema 929/STJ e à validade do contrato firmado com assinatura do filho da autora como testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à configuração do dano moral decorrente da contratação irregular de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição acerca da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se o acórdão deveria ter apreciado expressamente a modulação temporal dos efeitos do Tema 929/STJ; e (iv) verificar se a assinatura do filho da autora como testemunha supre as formalidades exigidas para validade do contrato celebrado por pessoa analfabeta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a configuração do dano moral ao reconhecer que a contratação irregular envolvendo pessoa idosa e analfabeta, com descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassa mero dissabor cotidiano e enseja reparação extrapatrimonial. 5. A fundamentação do julgado destacou a especial vulnerabilidade da consumidora, a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos incidentes sobre verba alimentar, circunstâncias aptas a justificar a condenação indenizatória. 6. A insurgência quanto à repetição do indébito em dobro revela mero inconformismo da instituição financeira, pois o acórdão reconheceu a nulidade contratual, a irregularidade da contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno. 7. O colegiado enfrentou adequadamente a controvérsia relativa aos efeitos da condenação, inclusive quanto à compensação de valores eventualmente creditados e à exclusão das parcelas prescritas, inexistindo omissão sobre a modulação temporal do Tema 929/STJ. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente e coerente para solução da controvérsia. 9. A ausência de assinatura a rogo inviabiliza a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta, não sendo suficiente a assinatura do filho da autora como testemunha para suprir a exigência legal do art. 595 do Código Civil. 10. Os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão de matéria já apreciada pelo colegiado, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados, conhecidos apenas para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A contratação irregular de empréstimo consignado por pessoa idosa e analfabeta, com descontos indevidos em benefício previdenciário, configura dano moral indenizável. 3. A ausência de assinatura a rogo invalida contrato firmado por pessoa analfabeta, ainda que haja assinatura de testemunha familiar. 4. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando reconhecida a nulidade contratual e a irregularidade da cobrança efetuada pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, IV; CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800504-30.2022.8.18.0032 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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