Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE LOCAÇÃO - NEGATIVA DE RECEBIMENTO DAS CHAVES – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPAROS E MANUTENÇÃO NO IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE VISTORIA PRÉVIA E FINAL – NEGATIVA ABUSIVA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados pela requerente, "para o fim de reconhecer a legalidade da entrega das chaves pela reclamante ainda dentro do prazo concedido na notificação recebida para desocupação do imóvel, reconhecer a ausência de débitos relativos a aluguéis após o prazo da notificação (01-06-2022), que a reclamante indicou no valor de R$ 2.592,26 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), conceder a obrigação de fazer para determinar à reclamada que efetue a exclusão do nome da reclamante do cadastro do SCPC (fls. 12) no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da intimação pessoal da presente decisão, sob pena de arcar com a multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento, e também para condenar a reclamada a pagar à reclamante, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo IGPM/FGV a partir da data do arbitramento e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 406 c/c artigo 591 do Código Civil". Na oportunidade, também julgou-se improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais A controvérsia recursal reside em apontar se a locatária restituiu o imóvel locado na forma estabelecida em contrato, bem como se é responsável pelo adimplemento dos alugueis no período de Junho/2022 a Setembro/2022 (referência Maio/2022 a Agosto/2022) . Com efeito, consoante consignado na sentença "a reclamada não nega a tentativa da reclamante em efetuar a entrega das chaves, mas sustenta que de fato ocorreu, pois a requerente no início do mês de junho/22 tentou fazer a entrega das chaves do imóvel sem fazer os reparos e manutenção no imóvel, para o fim de devolvê- o da mesma forma em que foi recebido no início da locação. Entretanto, a reclamada não demonstrou nos autos quais reparos e manutenção o imóvel necessitava, mesmo tendo recebido posteriormente as chaves e não exibido qualquer termo de vistoria que apontasse defeitos no imóvel, inclusive, sequer pleiteia ressarcimento de despesas sobre reparos, pois o pedido contraposto visa somente recebimento de aluguéis". Isso porque, constou expressamente da contestação da recorrente (f. 74) que "Quanto à alegação de que a Autora tentou fazer a entrega das chaves do imóvel, porém, as mesmas não foram recebidas pela imobiliária, pois tinham que fazer a vistoria antes de recebe-la, tal fato também não é verídico. O que de fato ocorreu, foi que a Requerente no início do mês de junho/22 tentou fazer a entrega das chaves do imóvel sem fazer os reparos e manutenção no imóvel, para o fim de devolvê-lo da mesma forma em que foi recebido no início da locação". Sobre as obrigações do locatário, dispõe o a lei 8.245/91 que Art. 23. O locatário é obrigado a: II - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Nesse sentido, importante esclarecer que o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.245/91, determina que o locatário possui a obrigação de restituir ao proprietário o bem alugado nas mesmas condições em que recebido, ressalvados os desgastes do seu uso Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais normal. Por esse motivo, seria imprescindível para tal constatação a realização de vistoria no imóvel, de forma prévia e final. Entretanto, da análise dos autos, tem-se que não foi realizada a vistoria prévia ao contrato de locação, ao menos não foi mencionada nos autos, a fim de se constatar o estado em que efetivamente se encontrava o imóvel em questão, tampouco a vistoria final, ônus da ré. Somado a isso, o imóvel foi locado com sua vida útil em andamento, ou seja, não possuía situação de novo. Nesse contexto, inexistindo nos autos os termos de vistoria prévia ou qualquer outro documento para provar satisfatoriamente o status quo ante do imóvel, não há como condicionar a entrega das chaves ao final da locação aos "reparos e manutenção no imóvel", eis que não identificados. Nesse sentido: APELAÇÃO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença de parcial procedência, com a condenação dos réus ao pagamento dos alugueis e acessórios inadimplidos durante a vigência do contrato – Irresignação da autora – CERCEAMENTO DE DEFESA – Em se tratando de provas necessárias à instrução processual, vigora no ordenamento jurídico positivo o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional do juiz – No caso, alegadas divergências no estado do imóvel no momento da locação e de sua devolução, impertinente e desnecessária a dilação instrutória com a produção de prova oral – Demonstração das condições do imóvel que depende da apresentação de provas documentais – Cerceamento de defesa inocorrente – DESPESAS DE REPARO DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL – INVIÁVEL A COMPARAÇÃO DO ESTADO DO BEM ANTES E DEPOIS DA LOCAÇÃO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Incumbe ao locador a elaboração de laudo de vistoria inicial, possibilitando-se, dessa forma, a constatação de eventuais danos no imóvel – Na hipótese, inviável a comparação do estado do bem antes e depois da locação – Parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10056071720208260344 SP 1005607-17.2020.8.26.0344, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 26/08/2021, 32ª Câmara de Direito Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Privado, Data de Publicação: 26/08/2021). Pelas razões expostas, resta prejudicado o pedido contraposto de pagamento dos alugueis vencidos de junho/2022 a setembro/2022. Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação devidamente atualizada. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.