Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPASSÍVEIS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por banco em face de sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente, condenando o exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O apelante busca afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência na hipótese de extinção de execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 incluiu o § 5º ao art. 921 do CPC, estabelecendo que a extinção do processo por prescrição intercorrente ocorrerá “sem ônus para as partes”. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação sobre honorários possui natureza híbrida. O marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais é a data da prolação da sentença. 5. Em casos de extinção por prescrição intercorrente, se a sentença for proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 6. No caso, a sentença que extinguiu o feito por prescrição intercorrente foi proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Logo, há de ser afastado o arbitramento da condenação ao ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo de execução por prescrição intercorrente, em sentença proferida após a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve ocorrer sem a condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 487, II, 921, § 5º, 934; L. nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.303/DF, Relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme extrato da ata de julgamento, conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.