Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CPC ART. 1.022. CARGOS COMISSIONADOS. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO POR ERRO DE FATO EM RELAÇÃO AOS DIREITOS À FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ-CE. PRÉQUESTIONAMENTO. CPC ART. 1.025. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente do seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de embargos de declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. 2. Na hipótese sub oculi, aduz o embargante a existência de omissão no acórdão, uma vez que teria havido erro de fato ao reduzir as alegações apresentadas á inexistência de prova hábil capaz de assegurar que as verbas pleiteadas tenham sido quitadas; aduzindo ainda, que estas teriam sido pagas pelo sistema de subsídio facultativo; e por fim, que não existem nos autos quaisquer provas que os requisitos para concessão de férias teriam sido preenchidos. 3. Com efeito, devolveu o embargante em seu apelo as matérias relativas ao direito à percepção ao 13º salário, férias e 1/3 constitucional para os cargos comissionados de livre nomeação e exoneração; de que haveria incompatibilidade do pagamento de verbas rescisórias com o sistema de subsídio facultativo; e de que inexistiria previsão legal de pagamentos dessas verbas. Tais matérias foram apreciadas de forma profunda pela decisão colegiada ora atacada, evidenciando-se que o recurso interposto pela parte embargante não objetiva sanar omissões porventura cometidas no julgado, mas sim rediscutir matéria já exaurida, com o nítido intuito de reformar a decisão prolatada. 4. Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025, CPC). 6. EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil.
por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.