Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS PARA USO PRÓPRIO. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. TEMA 643/STF. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e a recurso extraordinário manejados em face de acórdão do TRF da 1ª Região que manteve a incidência do IPI na importação de equipamentos médicos destinados ao uso próprio de hospital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Tema 643/STF é aplicável à importação de equipamentos médicos por pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, para uso próprio e sem intuito mercantil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Imposto sobre Produtos Industrializados incide sobre a operação de importação de produto industrializado, sendo irrelevantes a habitualidade do contribuinte e a destinação econômica do bem importado.A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723.651 (Tema 643) possui alcance geral e se aplica à importação de bens industrializados em sentido amplo, não se restringindo à importação de veículos automotores.A condição de pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, contribuinte não habitual do IPI, não afasta a incidência do tributo na importação.As decisões agravadas observam a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para o afastamento do Tema 643/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos desprovidos. Tese de julgamento: Incide o IPI na importação de bens industrializados destinados ao uso próprio, ainda que realizada por pessoa jurídica contribuinte não habitual do imposto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, IV e § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 723.651, Tema 643 da repercussão geral; STF, RE nº 1.242.803 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 16.06.2020, DJe 22.06.2020.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.