Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. APLICAÇÃO DE ÁCIDO HIALURÔNICO. NECROSE DA ASA ESQUERDA DO NARIZ. AUSÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. NEGLIGÊNCIA NO PÓS-OPERATÓRIO. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos estéticos, materiais e morais decorrentes de procedimento estético facial com aplicação de ácido hialurônico que resultou em necrose da asa nasal esquerda com sequelas permanentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve violação ao dever de informação e consentimento esclarecido do paciente; (ii) a natureza da obrigação médica assumida é de resultado, com presunção de culpa; (iii) restou demonstrado o nexo de causalidade entre o procedimento realizado e o dano sofrido; (iv) houve negligência no manejo do pós-operatório; e (v) são devidos danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O direito à informação constitui direito básico do consumidor previsto no art. 6º, III, do CDC, materializando-se no consentimento livre e esclarecido. A ausência de termo escrito ou registro em prontuário de que foram prestadas informações sobre os riscos do procedimento, especialmente quanto à possibilidade de necrose vascular, configura violação ao dever de informação e defeito na prestação do serviço. 4 - Em procedimentos estéticos não reparadores, a obrigação assumida pelo profissional médico é de resultado, gerando presunção de culpa quando o resultado é insatisfatório ou prejudicial. No caso, longe de obter melhoria estética, a autora sofreu necrose permanente da asa nasal esquerda com dificuldade respiratória. 5 - O nexo de causalidade está demonstrado pela contemporaneidade temporal entre o procedimento e a necrose, pelo mecanismo fisiopatológico identificado pelo perito (interrupção do fluxo sanguíneo arterial por injeção ou compressão vascular), pela ausência de outras causas plausíveis e pela localização anatômica coincidente. O nexo causal jurídico exige preponderância de evidências, não certeza científica absoluta. 6 - Houve negligência no manejo do pós-operatório, uma vez que o laudo pericial afirma que em casos de suspeita de oclusão vascular as medidas devem ser imediatas e contundentes, pois quanto mais tempo com isquemia maior a lesão ou sua irreversibilidade. A autora apresentou sinais evidentes de complicação no dia seguinte ao procedimento, mas o atendimento especializado ocorreu apenas uma semana depois, quando o quadro já estava gravemente instalado. 7 - O dano estético está configurado pela existência de alterações morfológicas permanentes e visíveis (estreitamento da cavidade nasal e hipoplasia da asa nasal esquerda) que deformam a harmonia facial em região de grande exposição social. 8 - O dano moral decorre da violação ao direito à informação e ao consentimento esclarecido, do sofrimento físico e psicológico decorrente da necrose e tratamentos, do prejuízo funcional respiratório permanente e da frustração da expectativa de melhoria estética. Súmula 387/STJ reconhece a autonomia entre dano estético e dano moral. 9 - A clínica responde solidariamente com o médico, nos termos do art. 14 do CDC e art. 932, III, do CC, por falha em garantir assistência imediata e estrutura adequada para manejo de complicações. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso de apelação a que se dá provimento parcial para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente ao pagamento de indenização por danos estéticos e por danos morais, cada um, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.