Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DE PENA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou três réus por furto qualificado (mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo), com penas variadas. A defesa alegou insuficiência probatória e pediu a absolvição. Subsidiariamente, requereu a redução das penas e a isenção das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a suficiência da prova para a condenação por furto qualificado; e (ii) a correta dosimetria das penas aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade do crime restou comprovada pelas provas documentais (IP, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Auto de Avaliação Merceológica) e pelos depoimentos testemunhais, confirmando o furto de caixas de café e a prisão dos réus em flagrante com a res furtiva. 4. A autoria também é incontroversa, tendo sido os réus flagrados pela polícia na posse da carga furtada. A prova oral, incluindo o depoimento da vítima e dos policiais, reforça a autoria, superando a negativa dos réus. A dosimetria foi revista, reduzindo-se a pena de um dos réus, mantendo-se a pena do outro, em consonância com a gravidade do delito e as circunstâncias judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido. A pena de um dos réus foi reduzida. "1. Houve suficiência probatória para a condenação por furto qualificado. 2. A dosimetria das penas foi revista, reduzindo-se a pena de um dos réus." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 0260258-35.2016.8.09.0024 Comarca : Caldas Novas1º Apelante : Cleiton de Almeida Sousa2º Apelante : Breno Luís Ribeiro de AraújoApelado : Ministério Público do Estado de GoiásRelator : Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de Apelação interposto por Cleiton de Almeida Sousa e Breno Luís Ribeiro de Araújo, contra a sentença proferida pela magistrada da Vara Criminal da Comarca de Caldas Novas/GO, Dra. Anelize Beber Rinaldin, que os condenou nas sanções descritas no artigo 155, §§ 1º e 4º, IV do Código Penal Brasileiro, à reprimenda de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 81 (oitenta e um) dias-multa para o acusado Cleiton de Almeida Sousa, e 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa para o acusado Breno Luís Ribeiro de Araújo. O recurso é próprio e tempestivo. Por estarem presentes as demais condições de admissibilidade, dele conheço. Nas razões de insurgência, a defesa pleiteia a absolvição dos acusados, alegando insuficiência probatória, bem como, subsidiariamente, a redução das penas privativas de liberdade e de multa, bem como a isenção das custas processuais (mov. 38). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. No presente caso, a materialidade resta comprovada pelo Inquérito Policial nº 336/2016 (mov. 01, arquivos 02-05) onde se encontra o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1, arquivo 02-03), Boletim de Ocorrência nº 851720 (mov. 1, arquivo 05, fls. 03-06), Termo de Exibição e de Apreensão (mov. 1, arquivo 05, fl. 07), Termo de Entrega (mov. 1, arquivo 05, fl. 08), Auto de Avaliação Merceológico (mov. 1, arquivo 05, fl. 17), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. A autoria também se revela incontroversa, perfectibilizada pelos documentos, além do depoimento testemunhal. A prova oral, in verbis: “… NA DATA DE HOJE 20/07/2016, POR VOLTA DA 01:00 HORA, ESTAVA NO HOTEL ÁGUAS DA FONTE, MOMENTO QUE FOI AVISADO PELO FUNCIONÁRIO DO HOTEL QUE HAVIA TRÊS INDIVÍDUOS FURTANDO O SEU CAMINHÃO; QUE A POLICIA MILITAR FOI ACIONADA E LOGO DEPOIS POLICIAIS MILITARES REALIZARAM A PRISÃO DOS AUTORES E APREENSÃO DA CARGA FURTADA; O DECLARANTE ESCLARECE QUE CHEGOU A VER OS TRÊS RAPAZES, FUGINDO EM FOX DE COR PRATA; QUE FOI LEVADO 25 CAIXAS DE CAFÉ DA MARCA PINGO DE OURO, SENDO QUE CADA CAIXA POSSUI 5 KG DE CAFÉ E 18 CAIXAS DE CAFÉ DA MARCA RANCHEIRO, SENDO QUE CADA CAIXA POSSUI 5 KG DE CAFÉ, TODA CARGA RECUPERADA PELA POLICIA MILITAR; O DECLARANTE ESCLARECE QUE A CARGA FURTADA PODE SER AVALIADA NO VALOR DE R$3319,00 (TRÊS MIL E DEZENOVE REAIS).” (depoimento na fase inquisitiva da vítima Ulisses José Lourenço, mov. 01, arquivo 03, fl. 05) “… que estava em patrulhamento, quando recebeu a ocorrência, via COPOM, de um arrombamento de um veículo caminhão-baú que estava estacionado e um furto ocorrido dentro deste, de uma carga de café; que, de posse das características do veículo suspeito de cometer este furto, patrulhando nas proximidades, localizou o veículo e resolveu abordá-lo; que os acusados empreenderam fuga; que após conseguir alcançá-los, realizou a abordagem e localizou no interior do veículo a quantidade de café que havia sido relatada; que os acusados não possuíam nota fiscal e inicialmente negaram as acusações, mas posteriormente reconheceram; que o motorista do caminhão onde ocorreu o furto reconheceu o café; que os acusados não informaram o que planejavam fazer com a carga; que o veículo que os acusados dirigiram era um FOX; que é sua primeira ocorrência envolvendo estes acusados; que os acusados inicialmente demoraram para parar o veículo, precisando de apoio da GPT; que – ao retornar ao caminhão – constatou que ainda tinham produtos no caminhão-baú.” (depoimento judicial da testemunha policial militar Geraldo Rabelo Junior, mídia mov. 04) Em que pese a negativa de autoria pelos apelantes, os elementos de convicção da ação penal demonstram que eles foram autores do delito e, em unidade de ações e desígnios, na madrugada do dia 20.07.2016, subtraíram, para si, caixas de café pertencentes à vítima, sendo flagrados na posse da res furtiva. Nessa esteira de considerações, ao exame dos excertos transcritos em linhas volvidas, bem como de todo que há nos autos, há prova robusta capaz de alicerçar a convicção deste julgador acerca da infração penal e de sua autoria, sendo certo que as provas jurisdicionalizadas, corroborando os elementos informativos colhidos em sede inquisitorial, são bastantes para fundamentar o édito condenatório hostilizado, tornando-se, desta feita, incomportável o pleito de absolvição por insuficiência de provas. Na confluência, segue julgado deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “… Incomportável a reforma do julgado para absolver o acusado sob alegação de insuficiência de provas, quando materialidade e autoria restaram plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, principalmente diante da prisão do recorrente na posse da res furtiva, somada ao depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante. II – Necessário considerar o contexto da prática delitiva a obstar o reconhecimento da insignificância penal. Trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o que revela uma maior reprovabilidade na conduta do réu.” (TJGO, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5679468-59.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM, publicado no DJe em 20.02.2024). Nesse viés, não obstante os argumentos apresentados pela defesa técnica do apelante, é inegável que a tese defensiva não encontra respaldo, e a ratificação do édito condenatório é medida que se impõe. Dosimetria com relação ao réu Cleiton de Almeida Sousa: Destarte, examinando o processo dosimétrico com relação ao apelante Cleiton de Almeida Sousa, em face das circunstâncias judiciais analisadas na primeira etapa, sendo negativadas apenas os maus antecedentes, majoro a pena em 1/6 (um sexto), alterando a pena base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (dez) dias-multa. Na segunda etapa da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes. No entanto, considerada a agravante da reincidência, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.