Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIAL APREENDIDO AINDA INTERESSA AO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ART.118 E ART.119, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DA APELADA MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO VEÍCULO. 1. Tratar-se de recurso interposto como Apelação e recebido pelo magistrado a quo como Agravo de Instrumento (fl.57), no qual MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA e DAYSIANE FARIAS DE FREITAS, manifestam irresignação contra a decisão interlocutória de fls.31/32, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de restituição do veículo automotor, fabricante Toyta, Hilux SW4, branca, placa OSH2124, registrado em nome de Maria do Socorro Ferreira de Sousa; e celular Samsung, modelo g96000ds, IMEI 356818099630688, adquirido por Daysiane Farias de Freitas, nos autos do processo que busca apurar o cometimento do crime tipificado no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 1, da Lei n.º 9.613/1995. 2. As recorrentes requerem a reforma da decisão de fls.31/32,e a imediata restituição da caminhonete hilux SW4- placa OSH. 2124 uf: CE. Ano de fab/mod. 2013, cor branca, com chaves, chassi ajyy59g1d6514296, combustível diesel, utilitário, categoria particular, renavan 566479036 e do telefone smarth phone samsung galaxy59 de cor preta, modelo g 960000ds, ime1: 656818099630688, e de dois chips de telefonia TIM E VIVO, alegando que a propriedade dos objetos estão intimamente demonstrados pela documentação apresentada. 3. A restituição de coisa apreendida somente é possível quando (i) o requerente é comprovadamente o seu proprietário, (ii) o bem não interessar mais ao processo, (iii) não tiver sido adquirido com proventos da infração penal, e (iv) tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito. 4. Ocorre que o réu Marcos Rondinele Ferreira de Sousa apresentou-se como proprietário dos referidos bens, apesar de estarem registrados em nome de outrem, o que levantou a suspeita dos investigadores acerca de possível ocultação de patrimônio. Vale salientar que a ação penal nº 0270341-27.2020.8.06.0001, onde o réu está sendo acusado de ocultação de patrimônio utilizando-se de terceira pessoa, sua esposa e genitora, que embora sejam as proprietárias de direito dos bens apreendidos, estas não se enquadram na hipótese de terceira de boa-fé, conforme art. 119 do CPP, que trata da restituição. 5. O douto Magistrado a quo entendeu ser precoce o deferimento do pleito de restituição, "A questão trazida aos autos é mais sútil, trata-se do que o Código de Processo Penal disciplinou como boa-fé. O réu está sendo acusado de ocultação de patrimônio, para tanto utilizando terceira pessoa, sua esposa e sua genitora. Sendo assim, não é possível, neste momento processual, concluir que as requerentes são terceiras de boa-fé. Sendo assim, por medida de cautela, não sendo possível concluir neste momento que as requerentes são terceiras de boa-fé, entendo incabível a restituição. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição.". In casu, ao analisar detidamente os autos do Processo n.º 0270341-27.2020.8.06.0001, verifica-se que ainda está em fase instrutória e há divergências com relação a real propriedade dos bens, pois embora comprovado documentalmente a propriedade de direito das apelantes (esposa e genitora do réu), constam informações nos autos de que o réu utilizava do veículo para ocultar patrimônio. 6. Dessa forma, os bens apreendidos ainda interessam ao processo e não havendo elementos que indiquem a licitude da origem dos bens que se encontram em nome das Apelantes e havendo a possibilidade de que a camioneta provenha de atividade criminosa exercida pelo filho dela, por hora, deve prevalecer o interesse público na apuração de fatos supostamente delituosos, sendo lícito ao Poder Judiciário somente proceder à devolução de objetos inúteis ao processo ou que não correm o risco de perdimento. 7. Nada obstante, embora mantendo sua vinculação ao processo, determino de ofício a nomeação da apelante MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA, como fiel depositária da caminhonete hilux SW4- placa OSH. 2124 uf: CE. Ano de fab/mod. 2013, cor branca, com chaves, chassi ajyy59g1d6514296, combustível diesel, utilitário, categoria particular, renavan 566479036, com o intuito de mitigar a depreciação do bem em questão, tendo em vista que ele foi apreendido a bastante tempo. Determinação de juntada de comprovante atual de residência, contratação de seguro pela tabela FIPE e assinatura do respectivo termo de depositário fiel. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. De ofício, nomeação da apelante MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA como depositária fiel do veículo.
que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de ofício, nomeação da apelante MARIA DO SOCORRO FERREIRA DE SOUSA como depositária fiel do veículo nos termos do voto desta Relatora, que passam a integrar o presente acórdão
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.